TJSP - 4019453-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:07
Decisão interlocutória
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08/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:57
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4019453-30.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: ELIZABETH RODRIGUES CARNIELLIADVOGADO(A): VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB SP508868)ADVOGADO(A): DAVID FRANCISCO MENDES (OAB SP080090) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas.
O artigo 5º da lei estadual nº 11.608/2003 assim prevê: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III - na declaratória incidental;IV - nos embargos à execução.
In casu, não restou documentalmente comprovada a impossibilidade do recolhimento, ainda que momentânea.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o recolhimento das custas e taxas devidas pela distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito em dívida ativa. Int. 01/09/2025 Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível -
02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 20:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL11CIV02 para CENTRAL19CIV01)
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:58
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 16:58
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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