TJSP - 1003728-16.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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28/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003728-16.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Carlos Henrique Ferreira Carvalho -
Vistos.
Considerando que a procuração de fls.14 não está assinada pelo autor, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de extinção, para regularização do documento, com a respectiva assinatura.
Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Isso porque, a Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi ajuizada pela Fazenda Estadual com o objetivo de desconstituir o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo ora em execução, a qual foi julgada improcedente pelo 6º Grupo de Direito Público em sessão realizada em 12/06/2024.
Verifica-se, porém, que a ação está pendente de trânsito em julgado, não se tendo notícia acerca da vigência de decisão judicial determinando a suspensão das execuções decorrentes do título contestado, de modo que não há óbice ao regular trâmite do presente incidente.
Quanto à legitimidade do autor, salienta-se que o Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP), entidade representativa dos Policiais Militares.
Sobre o tema, assim dispõe a Constituição Federal: Art. 5º (...) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Da mesma forma trata a Lei nº 12.016/09: Art. 21.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único.
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Destaca-se, também, o disposto na Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Dos dispositivos citados se verifica que a impetração do mandado de segurança coletivo por entidade associativa é hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário, prevista no art. 5º, LXX, b, da Constituição Federal, na qual não se exige autorização dos associados nem lista nominal para impetração do writ, uma vez que a associação atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente a todos os associados ou parte deles.
Por sua vez, o artigo 22 da Lei nº 12.016/09 estabelece que: No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Assim sendo, embora a impetrante atue no interesse de seus associados, os efeitos do julgado abrangem toda a categoria por ela representada, independente da efetiva filiação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, ao julgar o Tema nº 1119 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Dessa forma, restou consolidado o entendimento de que o direito reconhecido no mandamus coletivo alcança toda a categoria substituída na ação, sendo desnecessária autorização prévia para impetração, e/ou efetiva filiação do servidor à AOMESP, visto que o título judicial não realizou qualquer delimitação subjetiva.
As demais preliminares se confundem com o mérito, e serão analisadas em sentença.
Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:16
Ato ordinatório
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26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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