TJSP - 1056614-54.2023.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:40
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1056614-54.2023.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Clarisse Mattar Macluf Balan - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REAJUSTE DO VALOR DO ABONO COMPLEMENTAR FIXADO NO DECRETO Nº 67.582/2023 EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.388/2023.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADO.
ABONO COMPLEMENTAR QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, SENDO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DEVENDO COMPOR A BASE DE CALCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS E SOBRE ELE INCIDIR DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
O ABONO COMPLEMENTAR PREVISTO NO DECRETO Nº 67.582/2023 VISA DAR CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, OBJETIVANDO A EQUIPARAÇÃO DO PISO NACIONAL DE SALÁRIO DO MAGISTÉRIO AO VENCIMENTO BÁSICO DOS INTEGRANTES DAQUELA CARREIRA NA ESFERA ESTADUAL, QUANDO O VALOR DA FAIXA E NÍVEL EM QUE ESTIVEREM ENQUADRADOS FOR INFERIOR ÀQUELE PISO NACIONAL. 2.
O ABONO COMPLEMENTAR POSSUI VALOR VARIÁVEL, DE SORTE QUE A OFENSA AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DO SERVIDOR SE DARIA SOMENTE NO CASO DO VALOR DO SALÁRIO-BASE SOMADO AO DO ABONO COMPLEMENTAR FOSSE INFERIOR AO PISO SALARIAL DOCENTE NACIONAL. 3.
POSSÍVEL O ABONO COMPLEMENTAR COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) E SOBRE ELE INCIDIR OS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONSIDERANDO A NATUREZA REMUNERATÓRIA DAQUELE ABONO, QUE SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DOCENTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 18:03
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 19:21
Julgamento Virtual Iniciado
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30/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Publicado em
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17/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:04
Expedido Termo de Intimação
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17/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 10:19
Processo Cadastrado
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14/03/2025 09:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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