TJSP - 4000039-37.2025.8.26.0200
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Galia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 09:46
Expedição de Mandado - GALCEMAN
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000039-37.2025.8.26.0200/SP REQUERENTE: MARCOS SORIAADVOGADO(A): DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB SP195990) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Anulação de Contratos, Repetição de Indébito, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos morais, movida pelo autor em face do requerido Banco Bradesco S/A.
Em síntese, informa a Requerente que é correntista do banco demandado, onde recebe seus salários, e que no dia 05/08/2025, recebeu ligação telefônica proveniente do número (14) 3274.1179, que automaticamente, em seu celular foi identificado como pertencente à Agência do Banco Bradesco da cidade de Gália/SP.
Na ligação, o interlocutor identificou-se como gerente da agência e o contato seria por suspeita de fraude em sua conta, solicitando informações pessoais sob o pretexto de realizar uma atualizado de cancelamento de fraude.
O autor forneceu seus dados, mas não a senha.
Posteriormente, verificou tratar-se de golpe, onde foram sacados valores que se encontravam em sua conta bancária, além dos créditos referente a empréstimos indevidos creditados em sua conta bancária, conforme extratos em anexo.
Requer assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos realizados indevidamente relativas aos contratos nº 8435329 (R$ 21.496,52) e nº 8436717 (R$ 1.637,53), a não inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de tais descontos, e a total procedência do pedido inicial declarando a anulação dos contratos de empréstimos acima informados, a restituição do valor existente em sua conta bancária (R$ 12.338,22), e a condenação aos danos morais.
Breve relato.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência merece deferimento.
O autor não tem como realizar prova de que não realizou o contrato, trata-se, portanto, de fato negativo na sua perspectiva.
De outro lado, é fato público e notório que vem ocorrendo inúmeras fraudes bancárias, créditos de empréstimo pessoal não solicitado, e aliados aos documentos anexados aos autos, sendo verossímil, a alegação da parte autora.
Ademais, caso seja falsa a alegação do Requerente, basta revogar a tutela de urgência, e determinar o débito mensal das parcelas vencidas e vincendas, o que não causará praticamente nenhum prejuízo à ré.
Já o contrário, se verdadeira for a história da Requerente, este ficará privado de utilizar o valor do débito na despesa familiar.
Assim, defiro a tutela de urgência para que o Banco Requerido se abstenha de debitar o valor das parcelas dos empréstimos realizados, conforme contratos nº 8435329 (R$ 21.496,52) e nº 8436717 (R$ 1.637,53), bem como se abstenha de negativar o nome do autor no cadastro restritivo de crédito, até a Decisão final. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE, o(a) requerido(a) para os termos da presente ação, procedendo ainda a sua INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar sua defesa no prazo de 15 dias úteis, cientificando-o(a) de que, se não contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), sendo proferido julgamento de imediato, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. -
01/09/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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