TJSP - 0038299-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038299-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1113854-58.2014.8.26.0100) (processo principal 1113854-58.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - WONDERFOOD ALIMENTOS LTDA-ME - LIMA & ROCHA APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA CANTINA LTDA - - JULIO CESAR SALLES -
Vistos.
Rejeito liminarmente o incidente.
Em primeiro lugar, a dificuldade em encontrar bens penhoráveis não é suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Não foram indicados fatos que permitissem a conclusão de que houve alguma das condutas previstas no artigo 50 do Código Civil, não bastando, para a admissão do incidente, que o exequente diga, genericamente, que a conduta dos executados lhe causou prejuízos.
Sobre o tema, tenham-se presentes julgados deste mês, oriundos das Turmas que compõem a Segunda Seção (direito privado) do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. (...). 2.1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do CC , pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1853199/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020). *-*-* AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA SOCIEDADE, DESCONSIDEROU SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
PROVIMENTO FUNDADO APENAS NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E NA AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS NECESSÁRIOS PARA SALDAR AS DÍVIDAS.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O encerramento irregular das atividades da empresa e o fato de ela não ter reservado patrimônio para saldar suas dívidas não constituem circunstâncias suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Essa medida excepcional está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1425417/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020).
No mais, a argumentação de confusão patrimonial é destituída de qualquer embasamento.
De fato, a confusão patrimonial é provada pelo fato de que a pessoa natural se vale dos bens da pessoa jurídica para sobreviver; ou a pessoa jurídica exerce a mercancia valendo-se dos bens vinculados à pessoa natural.
Nada do gênero foi argumentado e provado.
Cuidando-se de incidente inadmissível em sua gênese, não há que se falar em processamento.
Aguardar-se-á o decurso do prazo de interposição de recurso e, não havendo óbice, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB 131001/SP), LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP), CAROLINA BEATRIZ OLSEN LOPES SCHIRRU (OAB 380436/SP), LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP) -
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:30
Apensado ao processo
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06/08/2025 08:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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