TJSP - 1133910-34.2022.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thiago Santos Gois (OAB 49227/BA) Processo 1133910-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cell Game Eletrônicos Ltda - Reqdo: Dl Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda -
Vistos.
Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 31 de outubro de 2023 às 15:30 horas, ficando mantido, no mais, o já determinado a fls. 559/561.
Int. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thiago Santos Gois (OAB 49227/BA) Processo 1133910-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cell Game Eletrônicos Ltda - Reqdo: Dl Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda - DECISÃO Processo Nº:1133910-34.2022.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteCell Game Eletrônicos Ltda RequeridoDl Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mario Chiuvite Júnior VISTOS Fls. 555/556: ANOTE-SE QUANTO ÀS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES.
Rejeito os embargos de declaração de fls. 541/543, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada em fls. 536, no tocante à homologação da desistência da ação, em relação ao réu Thiago, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, em vista de, nos termos do expendido a fls. 39 dos autos, tal pleito de desistência ter sido realizado antes da apresentação da contestação pela parte embargante, o que se verificou a fls. 40/84, de sorte que não se infringiu o preconizado pelo artigo 485, parágrafo quarto do CPC.
Ademais, teve a parte ora embargante, à toda evidência, a oportunidade de se pronunciar acerca de tal desistência, a qual, tal como é consabido, cabe precipuamente à parte autora em relação ao réu respectivo.
Fls. 553/554 e fls. 557/558: Indefere-se o pleito de concessão de tutela de evidência porque, diante da complexidade da causa, não se afiguram presentes os requisitos para tanto insculpidos no artigo 311 do CPC.
Também indefere-se o pleito de fls. 557, porquanto o mesmo depende do exame aprofundado do mérito da causa, não havendo, ao menos neste momento processual, a caracterização da probabilidade do direito invocado.
Passo a sanear o feito: Prima facie, rejeita-se a preliminar de incompetência relativa deste feito, porquanto, verificando-se que a ré possui domicílios em vários, dentre eles neste estado e nesta cidade, segundo se extrai de fls. 280/355, cabe a propositura da demanda neste juízo ex vi do disposto no artigo 46, parágafo primeiro do CPC.
As demais matérias levantadas nos autos concernem ao mérito da causa e serão com este analisadas.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a análise sobre a relação negocial firmada entre as partes, se a ré reteve ou não indevidamente valor de propriedade da autora, bem como as demais questões suscitadas na inicial e na contestação.
Defiro a produção de prova documental, facultando às partes o prazo de quinze dias para a juntada de novos documentos aos autos, bem como defiro a produção de prova oral ( depoimentos pessoal e testemunhal ), podendo as partes, no prazo de quinze dias, apresentar seu rol testemunhal, sob pena de preclusão, frisando-se que tal prova oral será produzida em audência a ser designada pelo sistema TEAMS, por videoconferência, no dia 23 de novembro de 2023 às 15;30 horas.
Pontua-se que eventual tentativa de conciliação será formulada no início da audiência de instrução ora designada, com fundamento no preconizado pelo artigo 139, inciso V do CPC.
Aos patronos das partes, caberá proceder à intimação das testemunhas, ou informá-las sobre a audiência, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil de 2015, comprovando nos autos a remessa das missivas até 15 dias antes da audiência designada, sob pena de preclusão.
A presente deverá acompanhar as missivas a serem elaboradas e encaminhadas pelas partes, valendo como intimação das testemunhas, que deverão comparecer à data e horário acima designados, no endereço informado no cabeçalho, sob pena de condução coercitiva e pagamento das despesas pelo adiamento da audiência frustrada, a teor do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
26/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 15:31
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 17:34
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 17:34
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025293-86.2023.8.26.0506
Edsonina Lucia Murta
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 09:49
Processo nº 1025293-86.2023.8.26.0506
Edsonina Lucia Murta
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 19:48
Processo nº 1019796-42.2018.8.26.0482
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
E.d.s. Lins Autocenter e Conveniencia Ei...
Advogado: Marcio Massaharu Taguchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2018 19:01
Processo nº 1501037-03.2023.8.26.0189
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Tereza Rosa dos Santos
Advogado: Lucas Cesar Vasques da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 14:26
Processo nº 1019380-36.2023.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Edicacio Gomes Barbosa
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 11:48