TJSP - 1011022-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011022-05.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Michael Kaue da Silva Preda - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência.
Finalmente, cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução seja procedida nos próprios autos (Recurso Especial nº 2107296/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16.05.2024).
Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:54
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:34
Ato ordinatório
-
13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:09
Autos no Prazo
-
20/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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