TJSP - 1080604-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/09/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080604-48.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Widmen Auto Center Ltda. - - Fernando de Oliveira Mendes - - Terezinha de Oliveira Mendes - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, execução movida apenas em face da embargante WIDMEN AUTO CENTER LTDA, devendo a exequente buscar seu crédito por meio da devida habilitação nos autos da recuperação judicial. 3) Sem prejuízo, quanto ao crédito a ser perseguido contra os demais coobrigados executados, considerando a alegação de excesso de execução, deverá ser objeto de perícia para cálculo do saldo executado. 4) Assim, estando os autos formalmente em ordem e as partes bem representadas, dou o feito por SANEADO. 5) Fixo como ponto controvertido qual o atual valor da dívida dos coexecutados FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES e TEREZINHA DE OLIVEIRA MENDES em favor do exequente, tendo em vista o título executivo que perfaz o objeto da ação de execução. 6) Verifico a necessidade de produção de prova pericial, para qual nomeio Fernando Flávio de Arruda Simões, a quem autoriza-se, desde já, a possibilidade de escolher os profissionais de outras áreas, em especial contábil, no auxílio de seus estudos para melhor solução dos pontos controvertidos elencados no item anterior desta decisão saneadora. 7) O laudo será inicialmente custeado em proporções iguais (50%) para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 8) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9) Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se este profissional para que informe a sua pretensão de honorários definitivos, no prazo de 05 dias, cumprindo, de resto, o art.464, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 10) Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre tal pretensão, ou para que depositem, de plano, o valor solicitado pelo perito, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos. 11) O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer. 12) Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: GUILHERME BARBOSA FERREIRA (OAB 174536/RJ), GUILHERME BARBOSA FERREIRA (OAB 174536/RJ), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), GUILHERME BARBOSA FERREIRA (OAB 174536/RJ) -
29/08/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 19:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 21:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 02:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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