TJSP - 0003625-05.2024.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003625-05.2024.8.26.0292 (processo principal 1008540-17.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Leandro Tardelli - S & C Gerenciamento e Transporte Eireli - Suzano S/A - A ação de conhecimento foi movida em face da executada S C GERENCIAMENTO E TRANSPORTE EIRELI e de SUZANO S/A.
No transcurso da ação de conhecimento, o exequente firmou acordo com a or executada, prosseguindo-se o feito em relação à ré SUZANO.
Face o inadimplemento do acordo, foi instaurado o presente incidente de cumprimento de sentença.
Posteriormente, a ré SUZANO foi condenada na ação de conhecimento, requerendo o exequente sua inclusão no polo passivo da presente execução (p. 83/84).
Impugnação às páginas 90/91.
DECIDO.
Verifica-se que não houve condenação solidária entre as rés na ação de conhecimento, sendo cada uma responsabilizada de forma autônoma e por fundamentos distintos.
A tentativa de inclusão da ré SUZANO nesta execução, que tem por objeto o cumprimento do acordo celebrado com a execuada S C GERENICAMENTEO, implicaria em indevido tumulto processual, uma vez que os atos executivos em face de cada ré se encontram em fases processuais distintas.
A execução deve observar os limites subjetivos da coisa julgada, bem como os princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo da regularidade e da organização dos atos processuais.
A reunião de execuções com objetos e fundamentos diversos, além de comprometer a coerência procedimental, pode gerar prejuízos às partes e dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, a execução da sentença proferida em desfavor da ré SUZANO deveria ser promovida em incidente próprio, com a devida observância das regras processuais aplicáveis.
Contudo, a ré SUZANO interpôs recurso inominado contra a sentença condenatória, que foi recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, o que implica a suspensão da eficácia da sentença até o julgamento definitivo do recurso.
A execução provisória somente é admissível quando o recurso interposto não obsta os efeitos da decisão recorrida, o que não é o caso dos autos.
A suspensão da eficácia da sentença impede, por ora, sua execução, ainda que provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO a inclusão de SUZANO S.A. no polo passivo do presente incidente, tanto por não se tratar de condenação solidária quanto em razão da interposição de recurso recebido no duplo efeito.
Expeça-se mandado para penhora dos veículos localizados na pesquisa de bens, indicados às páginas 104/105. - ADV: WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB 273031/SP), LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP), PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP) -
28/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:39
Autos no Prazo
-
09/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/02/2025 11:44
Realizado Cálculo
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05/02/2025 16:52
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 12:53
Ato ordinatório
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10/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 04:52
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/10/2024 12:39
Realizado Cálculo
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25/09/2024 13:33
Bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 19:05
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2024.
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16/08/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 16:45
Expedição de Carta.
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02/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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