TJSP - 1001498-49.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001498-49.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luzia Aparecida Astolphi Pereira -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por Luzia Aparecida Astolphi Pereira em face de Banco BMG S/A.
Há pedido de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos.
Acolho, em termos, as razões narradas e a regularização da procuração pela parte Autora, nas fls. 87/88 e 112, determinando assim o recebimento da inicial e o regular andamento do feito.
Ressalvo, contudo, a não apresentação da prévia reclamação administrativa bem como a parcial juntada dos extratos bancários, o que terá sua valoração no momento oportuno, se o caso.
Cumpra a serventia, se necessário, o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 466/2024, cadastrando no sistema SAJ o nº correto do CNPJ da parte Ré, baixando-se aquela com CNPJ diverso.
Diante do(s) documento(s) de fl. 71, concedo ao(à) Autor(a) a gratuidade da justiça, apondo-se nos autos a tarja alusiva.
Passo, pois, à análise da tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo.
Assim a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.Desta maneira, a essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora).
In casu, a despeito da dificuldade de se produzir provas de fato negativo, ou seja, de que não firmou qualquer contrato, é certo que a probabilidade do direito não pode se escorar unicamente na versão autoral. É necessário, pois, a apresentação de elementos que indiquem, ainda que minimamente, a verossimilhança da alegação da parte autora.
Assim, em que pese a desnecessidade de requerimento administrativo para exercício do direito de ação, fato é que, para efeito de análise da pertinência da concessão da tutela provisória, a ausência de comprovação da reclamação administrativa impede a aferição com segurança a presença dos requisitos legais à concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito afirmado.
Isso porque a omissão da parte ré de responder a essa reclamação ou as informações trazidas por ela em sua resposta são elementos que permitem uma melhor análise do pleito autoral liminar.
E, portanto, ausente isso e inexistindo, por ora, outro elemento equivalente (lembrando-se que boletim de ocorrência registra apenas a declaração da parte, comprovando, apenas, que a pessoa prestou a versão contida no registro policial na data ali aposta), é prudente a abertura do contraditório.
Como se vê, não há, aprioristicamente, probabilidade do direito autoral alegado.
Ademais, verifico que os descontos mensais iniciaram em fevereiro de 2019, e a distribuição desta ação deu-se somente em 30/6/2025 , não restando caracterizada a urgência.
Assim sendo, por não vislumbrar probabilidade do direito e risco na demora, recomenda-se que a análise do pleito seja feita quando do julgamento, indefiro a tutela provisória requerida pela parte Autora, com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo.
Assim, citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do "Aviso de Recebimento" cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Por fim, superada a análise da medida liminar, retire-se a tarja de "urgente" dos autos.
Observe a serventia a tramitação prioritária deste, nos moldes do artigo 1048, I, do CPC, lançando-se a tarja alusiva nos autos.
Int. - ADV: JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE (OAB 436839/SP) -
28/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:11
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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