TJSP - 1019193-73.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019193-73.2025.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Carlos Alberto Avila -
Vistos.
A competência em sede de mandado de segurança é firmada pela sede funcional da autoridade coatora.
Conforme se depreende da inicial, a indigitada autoridade coatora tem sede funcional na Comarca da Capital.
Segundo doutrina do mestre Hely Lopes Meirelles: "Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes.
Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altera a competência julgadora, o magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente" (Mandado de Segurança, , 16ª edição, Malheiros Editores, pg. 54; Desta feita, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, providenciando a Serventia as anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO AVILA (OAB 38909/SP) -
15/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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