TJSP - 1055293-02.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:14
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055293-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Raquel Senne Silva -
Vistos.
Recebo a emenda da petição inicial.
Providencie a serventia as retificações necessárias no sistema SAJPG5.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se - ADV: TATIANA ELISA SENNE SILVA (OAB 217074/SP) -
02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055293-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Raquel Senne Silva -
Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede cautelar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise liminar, que permitam afastar a presunção.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela provisória de urgência, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (2) Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado.
Int.. - ADV: TATIANA ELISA SENNE SILVA (OAB 217074/SP) -
19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:44
Indeferido o pedido
-
31/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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