TJSP - 1037554-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037554-27.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Ronie Ramos de Oliveira - Vistos Fl. 259 - Regularize a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais nos termos da certidão.
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica Estatutária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP).
A parte autora busca a manutenção de seu vínculo estatutário junto à requerida, alegando que sua transmutação de regime celetista para estatutário, ocorrida em 01/12/2013, está protegida pelos efeitos ex nunc da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2033039-32.2015.8.26.0000) julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Aduz a requerente que a UNICAMP interpretou equivocadamente a modulação de efeitos do Recurso Extraordinário (RE 933.207) julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando válida a transmutação apenas para os servidores que completaram o tempo para aposentadoria até 20/02/2025, desconsiderando a eficácia ex nunc da decisão do TJSP. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Analisando o pedido de tutela de urgência, verifica-se que, embora a parte autora argumente a existência de probabilidade do direito em razão do efeito ex nunc atribuído à declaração de inconstitucionalidade pelo TJSP e que a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo não tenha recorrido dessa modulação, a controvérsia dos autos demanda uma análise aprofundada da interpretação e aplicação das decisões do TJSP e do STF no tocante à modulação dos efeitos.
O cerne da questão reside na coexistência de duas decisões judiciais em diferentes instâncias, que, embora relacionadas, apresentam nuances quanto à abrangência da inconstitucionalidade da Deliberação CONSU-A-011/2013.
A decisão do STF no RE 933.207, que modulou os efeitos para beneficiar servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até 20/02/2025, levanta questões sobre a extensão dessa modulação em relação ao efeito ex nunc anteriormente estabelecido pelo TJSP.
A própria UNICAMP interpretou que apenas os servidores contemplados pela modulação do STF seriam mantidos no regime estatutário.
Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência, neste momento processual, implicaria em uma manifestação prematura sobre o mérito da demanda, sem que haja elementos suficientes para uma convicção plena acerca da probabilidade do direito invocado.
A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de julgados, requer a instauração do contraditório, a fim de que todas as questões de fato e de direito sejam exaustivamente debatidas.
Ademais, embora o perigo de dano seja alegado, a reversão de um regime jurídico de servidor público implica em um procedimento administrativo complexo, que não se opera de forma imediata.
A reversão ao regime celetista, caso seja considerada indevida após o trânsito em julgado, poderá ser remediada por meio de medidas próprias, sem que haja prejuízo irreparável.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: TARCIO JOSÉ VIDOTTI (OAB 91160/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO (OAB 196492/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP) -
02/09/2025 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037546-50.2025.8.26.0114
William Alexandre de Oliveira
Universidade Estadual de Campinas - Unic...
Advogado: Ligia Santos de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:01
Processo nº 4000207-61.2025.8.26.0322
Rosangela Goncalves de Almeida
Lucas Alves da Silva
Advogado: Elizangela Antonia Andreotti de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 12:28
Processo nº 1033432-61.2022.8.26.0506
Dgb Engenharia e Construcoes LTDA
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Gabriela Borges Morando Uehara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 20:16
Processo nº 1015124-76.2024.8.26.0127
Eliam Maria Goncalves ME
Marta Regina da Silva Macedo
Advogado: Fernando Rodrigues Papa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 13:31
Processo nº 1020649-86.2025.8.26.0100
Laia Auto Shop LTDA.
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 12:14