TJSP - 1019019-64.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 15:49
Juntada de Mandado
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22/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019019-64.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - 1.
Como é sabido, a publicidade dos atos processuais é a regra.
O segredo dejustiça constitui a exceção.
Por outra parte, as hipóteses em que é possível a decretação dosegredo de justiça estão estampadas no artigo 189, incisos de I a IV, do Código deProcesso Civil.Nessa ordem de ideais, não há fundamento para que o processo seja submetidoao regime do segredo de justiça.
Indefiro, pois, o pedido. 2.
Comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial: Marca FORD, Modelo FIESTA 1.6 8V FLEX/C , Ano 2012, Cor PRATA, Placa FGN7539, Chassi 9BFZF55P4D8419118, bem como a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavan e a retirada de tal restrição após efetivada a apreensão do bem, nos termos da Lei 13.043/2014.
Executada a liminar, cite-se com as advertências dos parágrafos 1º até 4º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que a seguir transcrevo para que a parte requerida tenha ciência dos prazos e faculdades de que dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Advirta-se que a não apresentação de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil, bem como fica autorizado o pedido de reforço policial, caso necessário, passível de requisição pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação desta via que vale como mandado.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
15/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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