TJSP - 1108236-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:17
Classe retificada de 7 para 111
-
03/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108236-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Claudio Alionis -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito distribuída sob a classe processual incorreta.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe. 2.
Fls. 1/4: Os documentos de identificação (art. 2º da lei nº12.037/09) são indispensáveis à propositura da demanda e comprovam, em última instância, a regularidade das procurações acostadas aos autos (provam que quem as outorgou tem legitimidade ad causam).
Proceda à juntada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 320 e 321, sob as penas dos artigos 330, IV e 485, todos do Código de Processo Civil. 3.
Fls. 10/12: A norma exige prova literal da dívida, vencida e exigível, para o processamento da habilitação de crédito no inventário, conforme dispõe o art. 642, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o contrato apresentado não se mostra suficiente para comprovar a inadimplência do Espólio, uma vez que não há documentos complementares que evidenciem o descumprimento da obrigação pactuada.
Ausentes, por exemplo, documentos que demonstrem o valor efetivo da dívida, portanto, o contrato (fls. 10/12) não serve como a prova literal exigida pela legislação processual.
Diante disso, intime-se a parte autora para que complemente a documentação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, do CPC. 4.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Intime-se. - ADV: ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP) -
28/08/2025 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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