TJSP - 1017477-11.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017477-11.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Geovania de Oliveira Santana - Roberto Machado Fernandes -
Vistos.
As partes,Geovanna de Oliveira Santana eRoberto Machado Fernandes, celebraram acordo nos autos, com cláusulas claras e específicas quanto às obrigações de pagar e de fazer, conforme termo devidamente assinado e juntado aos autos.
O acordo contempla: Pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor deR$ 5.000,00, acrescido deR$ 500,00a título de honorários advocatícios, totalizandoR$ 5.500,00, a ser pago à autora no prazo de05 (cinco) dias; Transferência da propriedade do veículoChevrolet/Prisma 1.4 LT, placa FAF-8871, cor branca, RENAVAM *11.***.*50-88, ano/modelo 2018/2019, chassi 9BGKS69V0KG109686; Transferência da multa referente aoauto de infração AA17252909, no valor deR$ 2.964,04, para a CNH do réu; Levantamento dobloqueio de circulaçãodo veículo junto ao DETRAN/SP; Revogação dasuspensão da CNH da autora, dispensando-a da realização de curso de reciclagem.
O acordo foi celebrado de forma livre e consciente, com renúncia expressa ao direito de recorrer, e atende aos requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação.
Ressalte-se quenão há falar em suspensão do processo, uma vez que eventual descumprimento das obrigações pactuadas deverá ser objeto deincidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo487, III, b, do Código de Processo Civil,homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,extinguindo o feito com resolução do mérito.
Determino: a) Olevantamento do bloqueio de circulaçãodo veículo Chevrolet/Prisma, placa FAF-8871, junto ao DETRAN/SP; b) Atransferência da propriedade do veículopara o nome do réu, Roberto Machado Fernandes; c) Atransferência da multa e dos pontosdo auto de infração AA17252909 para a CNH do réu, nº *19.***.*65-20; d) Arevogação da suspensão da CNH da autora, nº *25.***.*66-69, dispensando-a do curso de reciclagem.
Custas finais pelo réu, conforme pactuado.
Esta sentença serve como ofício ao DETRAN/SP, devendo ser encaminhada diretamente pela parte interessada para cumprimento das determinações acima.
Publique-se e intime-se. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), ERICK VINICIUS SOARES SOUZA (OAB 516259/SP) -
11/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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11/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017477-11.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Geovania de Oliveira Santana - Ciência à parte requerente do ofício retro. - ADV: ERICK VINICIUS SOARES SOUZA (OAB 516259/SP) -
29/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 12:20
Juntada de Ofício
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28/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017477-11.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Geovania de Oliveira Santana -
Vistos.
A autora propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, alegando que vendeu o veículo Chevrolet/Prisma, placa FAF-8871, ao requerido em 17/06/2024, mediante procuração com poderes para transferência.
Contudo, o requerido não teria realizado a transferência junto ao DETRAN/SP, continuando a utilizar o veículo, o que resultou em infrações de trânsito lançadas indevidamente em nome da autora, inclusive com suspensão de sua CNH.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os documentos juntados demonstram que: O veículo permanece registrado em nome da autora; Há registro de multa grave posterior à data da venda; A autora sofreu sanção administrativa (suspensão da CNH) em decorrência de infração cometida por terceiro.
Tais elementos evidenciam aprobabilidade do direito, bem como opericulum in mora, diante do risco de novas infrações serem cometidas e imputadas à autora, com prejuízos administrativos e patrimoniais.
Contudo, neste momento,não se vislumbra urgência suficiente para compelir o requerido à imediata transferência de propriedade, tampouco para determinar busca e apreensão do bem, medidas que exigem maior dilação probatória.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO do veículo Chevrolet/Prisma, placa FAF-8871, junto ao DETRAN/SP, impedindo sua circulação até que seja regularizada a titularidade, com o objetivo de evitar novas infrações em nome da autora.
Expeça-se ofício ao DETRAN/SP para cumprimento da medida. 2) Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, conforme cadastro das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
No caso da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a Serventia deverá determinar a citação, por correio, salvo se a parte tiver pleiteado a citação por oficial de justiça.
Se a citação não puder ser feita por meio eletrônico, será pelo correio.
Advirto os citandos que: a) No caso do citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; b) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Atente-se a Serventia para o Art. 247 do CPC, pelo qual a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 CPC, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e suspeitar da sua ocultação.
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
Feita a citação com hora certa, a Serventia dará ciência da citação ao autor e enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Por fim, deverá oficiar à Defensoria para nomeação de curador especial.
Caso o réu não seja localizado nem citado por hora certa, informe a parte autora novo endereço onde o requerido possa ser encontrado para citação.
Caso não disponha de novo endereço, providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas de praxe.
Nesse caso, determino à Serventia a realização das pesquisas requeridas pelo autor, junto ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel.
Com a chegada as respostas, emita-se a carta ou o mandado para a citação.
Persistindo o desconhecimento da residência ou do paradeiro do réu e constando dos autos pedido do autor (informando a presença das circunstâncias autorizadoras), defiro a citação por edital.
Encaminhe a parte autora a minuta de edital, com prazo de 20 dias, para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos: [email protected], juntamente com o comprovante de recolhimento das despesas de publicação.
Caberá à parte autora recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere através da Guia de Fundo de Despesas (Código 435-9), salvo se beneficiário da gratuidade.
Observa-se que o cálculo do valor total compreende a soma de todos os caracteres, incluindo-se os espaços em branco (vide instruções no site do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais).
Certificada pela serventia a correção do ato praticado pela parte, publique-se na imprensa oficial, aguardando-se o decurso do prazo para contestação / impugnação.
Decorrido o prazo sem resposta, a Serventia deverá oficiar à Defensoria para a nomeação de um curador especial.
No caso do aditamento da inicial, o autor poderá efetuá-la até a citação, independentemente de consentimento do réu, observando-se o correto preenchimento da classe e do assunto desta ação, visando assegurar o correto cadastramento no sistema e-Saj.
Neste caso, deverá a Serventia citar novamente o réu do conteúdo do aditamento.
Após a citação e o saneamento do processo, o aditamento do pedido e da causa de pedir somente ocorrerá com consentimento do réu.
Neste caso, deverá a Serventia, após a apresentação da petição do aditamento, intimar o ré para manifestação dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando-se o requerimento de prova suplementar.
Havendo reconvenção, cumpra a serventia o disposto no artigo 915, § único das NSCGJ, devendo o reconvinte recolher a custas.Se ainda não recolhidas com a apresentação da reconvenção, promova a parte reconvinte o recolhimento das custas a ela relativas em 15 dias, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas da reconvenção ou escoado o prazo, determino que a Serventia intime as partes sobre a contestação e reconvenção, as quais deverão se manifestar em 15 dias.
Intime-se.
Santos, 14 de agosto de 2025. - ADV: ERICK VINICIUS SOARES SOUZA (OAB 516259/SP) -
20/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:20
Expedição de Carta.
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14/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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