TJSP - 1077646-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077646-89.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Antonio Valte Santana Santos - Fls. 36/44: junta a parte autora acórdão proferido referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 2181395-17.2025.8.26.0000.
O Eg.
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, concedendo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Anotado.
ANTONIO VALTE SANTANA SANTOS ajuizou a presente ação contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando, em breve síntese, ser usuário ativo das redes sociais, sendo titular do perfil de usuário @anthonny_nogueira na plataforma Instagram.
Alega que, em 29/05/2025, teve sua conta invadida de maneira criminosa, perdendo completamente o acesso ao seu perfil.
Sustenta ter tomado medidas proativas no sentido de recuperar o acesso, seguindo rigorosamente todas as instruções e recomendações fornecidas pela plataforma, contudo não obteve êxito, vez que os dados associados à conta foram alterados pelo invasor.
Requer a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, para que seja efetivado o bloqueio imediato e incondicional de qualquer acesso ao perfil @anthonny_nogueira na plataforma Instagram, a preservação do nome de usuário original, bem como a recuperação de sua conta, no prazo de 48 horas, indicando o e-mail [email protected] para tal fim, sob pena de multa. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual.
Da experiência deste Juízo, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar o cenário de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para restabelecimento da conta.
Razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Fora a presente distribuída e epigrafada como Tutela Antecipada Antecedente.
Assim, à parte autora, para que emende a inicial na forma e no prazo do inciso § 6º, do artigo 303, do Código de Processo Civil, sob as penas do mesmo dispositivo legal. - ADV: OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA (OAB 218890/MG), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:20
Mantida a Decisão Anterior
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10/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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