TJSP - 4001588-26.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:28
Juntada de Petição
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08/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (SP457310 - BRUNO FEIGELSON)
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001588-26.2025.8.26.0348/SP AUTOR: ANDRESSA KAREN DOS SANTOSADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP480487) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Uma vez sendo lícito reconhecer, ao menos neste juízo sumário de cognição, que a parte autora não contratou o serviço de graduação em Marketing Digital, por não ter finalizado o processo de pré-matrícula, não se mostra justificável a cobrança de mensalidades e demais títulos referente ao contrato nº 2025520680606, matrícula nº 202502084587 (evento 1, DOC5), e respectiva negativação junto ao SERASA (evento 1, DOC6), o que em última instância pode inviabilizar a contratação de crédito junto ao mercado.
Desta feita, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o provimento de urgência almejado para determinar sejam suspensas as cobranças relativas ao contrato nº 2025520680606, matrícula nº 202502084587 (evento 1, DOC5), determinando a exclusão dos dados da autora junto ao Serasa (evento 1, DOC6).
Providencie a z.
Serventia o necessário junto ao SERASAJUD. 2- Dispenso a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos semelhantes tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, sendo possível reconhecer a provável inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação. "Conforme acórdão proferido no PUIL nº 28/2024 (processo nº0000012-83.2024.8.26.0968 da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei), restou revogado o PUIL nº17/2023 (0000008-56.2023.8.26.9027 da mesma Turma), firmando-se tese no sentido de que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." 3- Após a oferta da contestação, intimem-se o(a) autor(a) para réplica e ambas as partes para que esclareçam se pretendem produzir prova oral, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado do processo. 4- Para apreciar o pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá comprovar os requisitos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mediante documentos que demonstrem a hipossuficiência, tais como última declaração anual de renda e bens, comprovante oficial de rendimentos e comprovante de situação cadastral do CPF, extratos de movimentação de contas bancárias dos últimos noventa dias etc. 5- Intime-se. -
21/08/2025 13:31
Juntado(a)
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21/08/2025 12:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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21/08/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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21/08/2025 11:20
Determinada a citação
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21/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA KAREN DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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