TJSP - 1000021-86.2024.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000021-86.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Rosa do Livramento Passos - Fatima Luíza Torres Mendes Pires & Cia.
Ltda.
Me - - Facta Financeira S/A - - Banco Bnp Paribas Brasil S/A - - Brb Banco de Brasilia S/A - Ciência às partes de documentos juntados em fls. 626 e segs, - ADV: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS (OAB 4272/SE), MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/SP), MATHEUS MORELLI BORDI (OAB 465206/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000021-86.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Rosa do Livramento Passos - Fatima Luíza Torres Mendes Pires & Cia.
Ltda.
Me - - Facta Financeira S/A - - Banco Bnp Paribas Brasil S/A - - Brb Banco de Brasilia S/A -
Vistos.
Finda a fase postulatória.
Passo a sanear o processo.
As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed.
Bookseller, pg. 94).
Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora.
Rejeitada a impugnação à gratuidade.
Presume-se a veracidade da declaração.
Ausente prova substancial e demonstrativa de situação distinta, com inequívoca capacidade econômica e/ou renda incompatível, não se justifica a alteração do decidido; subsiste a presunção.
No mais, as questões são meritórias.
A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).
Rejeitada a arguição de prescrição.
O prazo prescricional é de 10 anos anteriores ao ajuizamento da demanda para a revisão das cláusulas contratuais: (...) O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal.
Precedentes (...) (STJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 TERCEIRA TURMA) Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo.
Pontos controvertidos: existência ou não de adesão regular da parte autora ao contrato; a existência ou não ilícito gerador de danos materiais e/ou morais.
O ônus da prova incumbe à parte requerida, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, para solução dos pontos controvertidos determino: 1...deve a parte requerida providenciar a juntada do áudio/vídeo indicados na resposta (fls. 326). É certo que a juntada de link na petição facilita o acesso à prova aos participes do processo.
Porém, não raras vezes, os links desparecem ou apresentam problemas, sem mencionar que permanecem fora dos autos e vulneráveis; a prova do processo deve permanecer íntegra, acessível às partes e ao Juiz, indene e preservada contra edições.
Portanto, para adequação da prova, determino intimação da parte requerida para remessa via e-mail do Juízo ([email protected]) ou depósito de mídia em Cartório para que a prova seja adequamente firmada nos autos e preservada sua integridade, estabelecendo a partir da presente decisão o prazo de 15 dias, sob pena prejuízo total ao seu valor probatório e sua desconsideração (preclusão), nos termos do art. 425, §2º, do CPC. 2...
Como prova do Juízo, oficie-se ao Banco Santander (033) para requisitar que encaminhe a este Juízo cópias dos EXTRATOS da conta bancária 001004307-7 , Agência 3423 (fls. 105 e 173), de titularidade de Maria Rosa do Livramento Passos de CPF *15.***.*58-65: - do período de 01/10/2020 a 01/04/2021 (fls. 105 e 173). - do período de 01/08/2023 a 01/12/2023 (fls. 434). 3...
Com o retorno da prova, intime-se as partes à manifestação no prazo comum de 15 dias a respeito do mérito e da necessidade de eventual produção de outras provas em Juízo.
Intime-se. - ADV: MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/SP), LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS (OAB 4272/SE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), MATHEUS MORELLI BORDI (OAB 465206/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 03:29
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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