TJSP - 4002614-12.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002614-12.2025.8.26.0008/SP AUTOR: EDSON VIDALADVOGADO(A): REINALDO CORRÊA (OAB SP246525)ADVOGADO(A): GUSTAVO ROCCO CORRÊA (OAB SP465514) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial.
Considerando os documentos juntados e indicados na inicial, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Outrossim, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, anote-se a prioridade na tramitação, ante idade do autor. 3.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por EDSON VIDAL contra ANTÔNIA MUELA VIOLA, objetivando a tutela de urgência para imediato arbitramento de aluguel provisório, no valor mensal de R$ 266,40, correspondente à fração ideal de 11,1% do imóvel pertencente ao autor, a ser pago pela ré enquanto perdurar a ocupação exclusiva, como medida acautelatória para impedir o enriquecimento sem causa.
Asseverou que as partes possuem condomínio do imóvel da matrícula nº 74.889 do 9º CRI/Capital, juntamente com outros condôminos, mas a posse e uso exclusivo é da parte ré, sem qualquer repasse dos alugueis aos demais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pesem as razões iniciais, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada.
Isso porque os elementos de convicção existentes nos autos, em um juízo de cognição sumária, não são robustos para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, mostrando-se imperativa a instauração do contraditório para, se o caso, reanalisar o pedido posteriormente.
Por ora, fica INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 5 – Cite(m)-se, com as advertências legais. 6 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 8 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 9 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. Int. -
30/08/2025 02:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON VIDAL. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 09:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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29/08/2025 09:03
Determinada a citação
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26/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002614-12.2025.8.26.0008/SP AUTOR: EDSON VIDALADVOGADO(A): REINALDO CORRÊA (OAB SP246525)ADVOGADO(A): GUSTAVO ROCCO CORRÊA (OAB SP465514) DESPACHO/DECISÃO 1.
Para análise do pedido de justiça gratuita formulado, traga a parte autora alguma prova de sua condição de necessitada, apresentando: a) comprovante de renda mensal; b) relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, e d) ficha cadastral emitida pelo registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. Alternativamente, providencie(m) a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 196, III, NSCGJ), bem como as custas para citação (postal e/ ou eletrônica).
Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1755109874468df 2.
No mesmo prazo, junte aos autos a parte autora certidão atualizada do imóvel, visto que o documento n. 11 é datado de 14/10/2024. 3.
Cumpridos os itens 1 e 2, tornem conclusos para eventual recebimento e apreciação do pedido de tutela antecipada. Int. -
21/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON VIDAL. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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