TJSP - 0100353-90.1980.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0100353-90.1980.8.26.0053 (053.80.100353-9) - Desapropriação - Desapropriação - Boaventura Mariano de Souza - - Maria das Dores Elisabeth Castelo - para fins de intimação - VISTOS A Fazenda Pública requereu a extinção da execução, tendo em vista a satisfação do crédito.
Instada a se manifestar, a expropraida se manteve inerte (fls. 761 e 767).
Pois bem. nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0100353-90.1980.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Boaventura Mariano de Souza e outro, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado,EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0100353-90.1980.8.26.0053, bem como expeça-se carta de adjudicação, nos termos abaixo.
Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente.
DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO 1.
Transitada em julgado a presente, DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. 1.1 - Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. 1.2 - Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E.
Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação Necessidade de recolhimento pelo expropriante Decisões mantidas Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
EVENTUAIS CUSTAS.
OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE.
Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação.
Deferimento parcial que se impõe.
Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V).
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS.
ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1.
Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2.
Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia.
Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária.
Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação Descabimento A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc.
V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 Decisão mantida Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto Inocorrência Questão devidamente analisada A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto Ausência de vícios no acórdão Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas.
Admissibilidade.
Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária.
Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 1.3 - RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020.
P.R.I.C,. - ADV: SOFIA GONZAGA MENEZES MARTINS (OAB 216105/SP), TEREZA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 125608/SP), LUIZ DE CASTRO NETO (OAB 10539/SP) -
28/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 13:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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10/04/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2023 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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31/10/2022 22:04
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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06/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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16/07/2021 14:24
Recebidos os autos do Arquivo Geral
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16/07/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2020 21:05
Expedição de Ofício.
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12/11/2016 15:54
Arquivado Provisoriamente
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21/05/2016 12:25
Arquivado Provisoriamente
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14/04/2016 17:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2016 11:39
Autos no Prazo
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10/03/2016 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2016 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2016 16:26
Decisão
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24/06/2005 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
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25/11/1980 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2005
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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