TJSP - 1110831-58.2024.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1110831-58.2024.8.26.0002 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Antonio Carlos Peralta - - Basilio Fausto Peralta - - Fernando Jorge Peralta - Andreia Espíndola Moreira -
Vistos.
Indefiro o desentranhamento da documentação juntada pelos autores.
Ainda que se trate de decisão proferida em outro processo, tem relação com um dos aspectos debatidos nesta causa (assistência gratuita), não se vislumbrando vedação legal a respeito.
Quanto à assistência gratuita, não obstante a documentação juntada pela ré, denota-se que não houve cumprimento da decisão de fls. 366/367, pois não trouxe aos autos suas declarações de renda ou elementos indicativos de inexistência de tais elementos.
Inexiste, ademais, demonstração de que os extratos acostados correspondam a todas as contas bancárias por ela mantidas, inclusive relacionadas a eventual CNPJ.
A ré, portanto, não apresentou todos os elementos determinados para análise de sua efetiva situação econômica, razão pela qual acolho a impugnação e indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita por ela postulado.
Inviável a suspensão do processo em virtude da usucapião em curso, por se tratar de demandas com fundamentos distintos, lastreando-se o despejo em direito pessoal proveniente de relação locatícia.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Decisão que determinou a suspensão do feito em razão da pendência de ação de usucapião ajuizada pelo locatário.
Irresignação da parte autora.
Acolhimento.
Inexistência de prejudicialidade externa.
Ações com fundamentos distintos: usucapião fundada em posse qualificada e autônoma, locação regida por obrigação contratual.
Jurisprudência pacífica do STJ e do TJSP no sentido da possibilidade de prosseguimento da ação de despejo, mesmo diante da propositura de ação de usucapião.
Suspensão indevida.
Reforma da decisão.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2172874-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miracatu -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025) E ainda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE AÇÃO DE DESPEJO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
USUCAPIÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de ação de despejo, alegando prejudicialidade externa com relação à ação de usucapião.
A autora reside no imóvel há mais de treze anos, alegando posse ad usucapionem após falecimento dos locadores e ausência de oposição dos herdeiros.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ação de despejo deve ser suspensa em razão da prejudicialidade externa com a ação de usucapião, considerando a alegada posse mansa e pacífica da autora.
III.Razões de Decidir 3.
Não há elementos suficientes para deferir a suspensão da ação de despejo, pois a posse da autora não está claramente evidenciada como mansa e pacífica, e a relação locatícia ainda é objeto de discussão. 4.
A demanda de usucapião está em fase inicial, e as alegações da autora sobre a posse carecem de comprovação robusta, justificando a correta decisão de primeiro grau em não suspender o processo de despejo.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A suspensão de ação de despejo em razão de prejudicialidade externa com usucapião requer comprovação clara da posse ad usucapionem. 2.
A relação locatícia e a posse devem ser esclarecidas com elementos probatórios antes de influenciar o andamento da ação de despejo. 3.
Questão a respeito de eventual iminência de decretação de despejo deverá ser abordada e decidida no juízo da ação de despejo. 4.
A decisão atacada resta integralmente mantida.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 313, inc.
V, alínea "a"." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240171-10.2025.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) Indefiro, por tais razões, a suspensão postulada.
No mais, tendo em conta os pontos controvertidos, defiro a produção da prova oral postulada pela ré, inclusive quanto ao depoimento pessoal dos autores.
No ato também será ouvida a ré, em interrogatório judicial.
Designo audiência de instrução para o dia 30 de setembro de 2025, às 14h30.
Esclareçam as partes, em 15 dias, se concordam com a realização do ato por meio virtual (Microsoft Teams), apresentando, em caso positivo, os e-mails dos participantes (autores, ré, patronos e testemunhas da ré), a fim de viabilizar a emissão de convite.
No silêncio ou em caso de discordância, o ato será realizado presencialmente, no endereço constante do cabeçalho desta, na sala de audiências do Titular I da 10ª vara cível, situada no 8º andar.
Intime-se. - ADV: WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), HENRIETTE BRIGAGÃO ALCÂNTARA LEMOS DOS SANTOS FERNANDES (OAB 115472/MG), HENRIETTE BRIGAGÃO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS (OAB 463094/SP) -
02/09/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:07
Ato ordinatório
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16/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 04:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:06
Expedição de Carta.
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15/01/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 18:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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10/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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