TJSP - 1011287-26.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2024 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 08:29
Processo Reativado
-
07/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2024 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 19:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 04:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Hildo Gurgel Pompeu (OAB 12445/CE) Processo 1011287-26.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nair de Lourdes Castelo Martins -
Vistos.
Com vistas à apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, comprove a requerente seus rendimentos, apresentando sua ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. " (STJ - REsp. nº 178.244 - RS - Rel.
Min.
Barros Monteiro - J. 08.09.98 - DJU 09.11.98), bem como o decidido no A.I.7.112.097-3 "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiária, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária", mais ainda, conforme anotou o eminente e saudoso Juiz Frank Hungria, em seu voto proferido no A.I. nº 1.078.197-2, citando o Professor José Cretella Junior, "A miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume.
Prova-se".
Confiro o prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento.
Int. -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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