TJSP - 4002523-33.2025.8.26.0068
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 05:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50246, Subguia 49676 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,29
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27/08/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 50246, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49676&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - WESLEY SANTANA DAS NEVES DOS SANTOS - Guia 50246 - R$ 303,29
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4002523-33.2025.8.26.0068/SP EMBARGANTE: WESLEY SANTANA DAS NEVES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA SUYAMA (OAB SP484261) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Ao autor para que regularize sua representação processual tendo em vista que o advogado peticionante Rafael Moreira Suyama não consta na procuração anexada à inicial.
A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, no mesmo sentido, determina que cabe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quando existem nos autos elementos a indicar a sua desnecessidade, como no presente caso.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental efetiva da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu sustento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Barueri, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Embargos de Terceiro Cível
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21/08/2025 02:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 02:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESLEY SANTANA DAS NEVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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