TJSP - 1020381-22.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:44
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020381-22.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Erondina Fátima Cardoso da Cruz - Vistos, Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Erondina Fátima Cardoso da Cruz, idosa, beneficiária do BPC/LOAS, em face de ato da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade coatora providencie a imediata instalação de rede elétrica em imóvel residencial situado no município de Bauru/SP, sob pena de multa diária.
A impetrante alega que, em julho de 2025, solicitou à concessionária a ligação de energia elétrica no imóvel onde reside, tendo apresentado a documentação exigida, inclusive croqui do local.
Sustenta que, apesar de ter cumprido as exigências, a requerida não realizou a ligação, informando prazo de até 100 dias para nova vistoria, o que reputa excessivo diante de sua condição de saúde.
Afirma que é diabética, faz uso contínuo de insulina e depende de aparelho BiPAP para tratamento de apneia do sono, necessitando de energia elétrica para conservação de medicamentos e funcionamento do equipamento respiratório.
Alega risco à vida e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, invocando os arts. 1º, III, e 5º, LXIX, da CF/88, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e o Código de Defesa do Consumidor.
Requer, liminarmente, a determinação para que a concessionária efetue a ligação elétrica de imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Embora a impetrante não tenha apontado no polo passivo da demanda a autoridade coatora, mas tão somente a pessoa jurídica de direito privado, bem como o fato de que tenha ajuizado a presente demanda perante a Vara da Fazenda Pública, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois envolve prestação de serviço público mediante concessão, em caráter contratual, sem discussão sobre ato administrativo típico.
A jurisprudência do E.
TJSP é pacífica no sentido de que ações individuais contra concessionárias de serviço público, quando fundadas em relação de consumo, devem tramitar perante as Varas Cíveis comuns, e não na Fazenda Pública, por não se tratar de controle de legalidade de ato administrativo, mas de obrigação contratual.
Nesse sentido: Conflito de Competência.
Mandado de Segurança impetrado por incorporadora imobiliária, objetivando seja a concessionária de energia elétrica compelida a apreciar projetos técnicos para instalação de rede elétrica em empreendimento logístico não residencial, independentemente da apresentação de matrículas desmembradas do loteamento.
Decisão que postergou a análise do pedido liminar.
Agravo de instrumento da impetrante buscando a imediata concessão da liminar.
Recurso não conhecido pela 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ao fundamento de se tratar de matéria de direito público.
Redistribuídos os autos à 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, suscitou-se o presente conflito (negativo) de competência.
Matéria que se insere na competência das Subseções Segunda e Terceira (11ª a 38ª Câmaras) da Seção de Direito Privado desta Corte, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Resolução TJSP nº 623/2013.
Precedentes deste Órgão Especial.
Conflito procedente, declarada competente a 21ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0019494-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Mandado de segurança impetrado contra ato de concessionária de serviço público.
Pretensão de exclusão do repasse de PIS e COFINS na fatura de energia elétrica.
Relação de consumo.
Matéria de direito privado.
Competência do Juízo Cível.
Inteligência do art. 35 do Código Judiciário do Estado e da Súmula 77 deste eg.
Tribunal CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0040434-75.2016.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Mandado de segurança impetrado contra ato de concessionária de serviço público.
Pretensão ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a despeito da existência de débitos.
Matéria de direito privado.
Competência do Juízo Cível.
Inteligência do art. 35 do Código Judiciário do Estado e da Súmula 77 deste eg.
Tribunal CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0078507-53.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2016; Data de Registro: 01/08/2016) Diante do exposto,DECLINO DA COMPETÊNCIApara uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas.
Remetam-se os autos com urgência ao Cartório Distribuidor, dado o pedido liminar.
Intime-se. - ADV: VIRGINIA TROMBINI (OAB 296580/SP) -
03/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:32
Declarada incompetência
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01/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 10:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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