TJSP - 4001817-70.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:34
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001817-70.2025.8.26.0320/SPAUTOR: NIVALDO APARECIDO RODRIGUES CARVALHOADVOGADO(A): HIGOR CHAVES MARKS (OAB SP400325)ADVOGADO(A): EVERTON SILVA SANTOS (OAB SP354038)SENTENÇAPosto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e, por conseguinte, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 8º "caput" c/c o artifo 51, incisos II e IV, ambos da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, em definitivo.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos). -
21/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVALDO APARECIDO RODRIGUES CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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