TJSP - 1000369-73.2025.8.26.0010
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000369-73.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Marca - K2 Comércio de Confecções Ltda. - O STJ firmou entendimento de que pessoas jurídicas, inclusive aquelas em recuperação judicial, podem obter justiça gratuita, desde que demonstrem de forma concreta a impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.").
Ou seja, o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não significa automaticamente que seja hipossuficiente, e, portanto, não tem direito automático à gratuidade de justiça.
Isto porque na recuperação judicial, presume-se que a empresa tem viabilidade econômica para continuar a operar e arcar com os seus compromissos, pelo que é necessária a demonstração de insuficiência de recursos através de prova documental para que o benefício da gratuidade seja concedido, mesmo que a empresa esteja em recuperação.
No caso dos autos, há fluxo financeiro, embora a empresa alegue que este se daria exclusivamente para o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Tal circunstância evidencia que a empresa mantém atividade econômica e capacidade operacional, não sendo possível considerá-la juridicamente hipossuficiente para os fins do art. 98 do CPC.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Subsidiariamente e excepcionalmente, contudo, defiro o parcelamento das custas iniciais em no máximo 3 parcelas, devendo a primeira ser depositada em 15 dias.
Intime-se. - ADV: JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP) -
28/08/2025 23:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:14
Decisão Determinação
-
19/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/03/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/03/2025 10:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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