TJSP - 0022031-30.1999.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022031-30.1999.8.26.0590 (apensado ao processo 0019679-36.1998.8.26.0590) (590.01.1999.022031) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Comercial Valepe Lt -
Vistos.
Suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Intimem-se. - ADV: KELLY CRISTINA PORTO (OAB 335099/SP) -
03/09/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
01/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:05
Ato ordinatório
-
29/03/2024 01:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/04/2019 11:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/05/2016 11:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/06/2014 11:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/10/2013 17:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
08/09/2005 00:00
Apensamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/1999
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001410-43.2021.8.26.0260
Hercules Liberatore Neto
Ana Paula Purchio Brucoli Liberatore
Advogado: Giovanna Gottardi Casseb
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 09:01
Processo nº 1001410-43.2021.8.26.0260
Hercules Liberatore Neto
Ana Paula Purchio Brucoli Liberatore
Advogado: Giovanna Gottardi Casseb
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2021 09:30
Processo nº 0010190-69.2024.8.26.0361
Sul America Companhia de Seguro Saude
Strong Monsters Eventos LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2017 19:05
Processo nº 1001311-25.2022.8.26.0588
Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao Da...
Joao Batista Urra
Advogado: Luis Andre Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2022 17:08
Processo nº 1016679-78.2025.8.26.0100
D Lima Clinica de Fisioterapia, Assessor...
Trata Franchising LTDA
Advogado: Luiz Guilherme de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 17:01