TJSP - 0013586-61.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013586-61.2024.8.26.0100 (processo principal 1018546-13.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Transferência de cotas - Paulo Saburo Murao - Frederico Augusto Artioli Loureiro - - Paula Souza Chiacchio Loureiro -
Vistos.
Fls. 130/140: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Frederico Augusto Artioli Loureiro e Paula Souza Chiacchio Loureiro, aduzindo preliminarmente, nulidade da citação realizada, uma vez que foi remetida a endereço em que os Executados não mais residiam, tendo sido recebida por terceiro.
Assim, requereram que sejam declarados nulos todos os atos subsequentes a intimação.
No mais, pugnaram pelo desbloqueio imediato dos valores, argumentando que se tratam de verbas impenhoráveis, tendo em vista que incidiram em contas bancárias em que os Executados recebem seus salários.
Caso não seja esse o entendimento do juízo, subsidiariamente, requereram que fosse aplicado percentual que não comprometesse a sua subsistência.
Ainda, como pedido de "exceção de pré-executividade", aduziram que houve excesso de execução, tendo em vista que entendem ser indevida a cobrança de custas do recurso de apelação interposto pela parte contrária, uma vez que este não foi conhecido, ante a insuficiência de preparo, não sendo o Exequente vencedor do recurso, o qual sequer foi recebido.
Assim, pleitearam que seja reconhecida a inexigibilidade parcial do crédito, ante o excesso de execução.
Juntaram documentos (fls. 141/217).
A Parte Exequente foi instada a apresentar resposta, no prazo legal. (fl. 219). Às fls. 221/222, os Executados Frederico e Paula pugnaram pela concessão de tutela de urgência, para que seja realizado o desbloqueio de suas contas bancárias, que atingiu verbas essenciais à sua susbsistencia.
Juntaram documentos (fls. 223/227). É o relatório do necessário.
Decido.
De início, anoto que passo a apreciar, apenas, o pedido de desbloquio de valores, formulado a título de tutela de urgência, tendo em vista que ainda se encontra em curso o prazo para manifestação da parte contrária.
No tocante à alegação de impenhorabilidade da quantia indisponibilizada por ter o bloqueio incidindo em conta em que os Executados recebem seus salários, cujo valor seria essencial para sua subsistência, não prevalece tal argumento, uma vez que tal hipótese não se enquadra no art. 833, IV do CPC.
Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus salários e remunerações, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento, em regra, o qual somente é cabível, excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 833, § 2º do CPC.
Dessa forma, não havendo qualquer irregularidade na indisponibilidade de valores, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, determinando o prosseguimento da execução.
No mais, não há que se falar que a quantia seja irrisória, uma vez que, efetivamente, foi realizado bloqueio superior ao demonstrado à fl. 212.
Ademais, sequer foi esclarecido qual percentual os Executados entendem que seria adequado para sua subsistência, motivo pelo qual fica também indeferido o pedido alternativo/ subsidiário.
Para que o presente feito siga em ordem cronológica, providencie a Serventia a liberação em ordem cronológica, na sequência a seguir: 1º) petição protocolo nº WJMJ.25.41775955-4; 2º) petição protocolo nº WJMJ.25.41864652-4 e documentos; 3º)decisão datada de 13/08/2025; minuta/protocolo sisbajud, 4º ) petição protocolo nº WJMJ.25.41909127-5 tratando-se da impugnação apresentada e documentos ; 5º) ato ordinário seguido de sua publicação; 6º) petição protocolo nº WJMJ.25.41947169-8 e documentos e, em último lugar, deverá ser liberada a presente decisão, reordenando-se as páginas , caso necessário.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para que a Parte Exequente se manifeste em resposta.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: GILBERTO GOMES DA FONSECA (OAB 83894/SP), MARCELA MENESES BARROS BANDEIRA (OAB 260479/SP), MATHEUS ACIOLE DE MOISES NUNES (OAB 511856/SP), MATHEUS ACIOLE DE MOISES NUNES (OAB 511856/SP) -
28/08/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:11
Indeferido o pedido
-
21/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 14:25
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 23:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 23:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 22:18
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 22:18
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 19:21
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 11:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/04/2024 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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