TJSP - 4000169-85.2025.8.26.0116
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000169-85.2025.8.26.0116/SPAUTOR: MARIA LAIANE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO (OAB SP387192)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, uma vez que a análise dos dados da unidade judiciária evidenciam ser altamente improvável uma composição. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: ?Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo?).
CITE(M)-SE o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) para os atos e termos da ação proposta, informando que a petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos. Para visualização, acesse o site https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br informe o número do processo e a chave de acesso.
Ademais, INTIME(M)-SE para que apresente(m) CONTESTAÇÃO (defesa escrita), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (data da intimação ou ciência do ato respectivo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) no pedido inicial, facultando-se a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024); 3-as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Sobre o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, saliento que o processo judicial no Sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela gratuidade do acesso à fase de conhecimento.
Não cabe o pagamento ou a antecipação, seja de custas ou de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados.
Esta é a razão pela qual o pedido de gratuidade, quando formulado antes do pronunciamento final, terminativo ou de mérito, mostra-se descabido.
Em primeiro lugar, falta-lhe embasamento legal.
Ademais, inexiste interesse jurídico-processual, que somente surge para a parte quando a sentença lhe é desfavorável.
Assim, somente advindo a sucumbência e o correspondente interesse recursal é que pode a parte, verificando que preenche os requisitos, cogitar de pedido de gratuidade judiciária.
Sob outro aspecto, seria inócuo que a parte, quando autora, buscasse litigar pelo procedimento sumaríssimo e, ao mesmo tempo, pretendesse um exame cabal do Juízo acerca do benefício logo no recebimento da inicial, o que poderia envolver eventual necessidade de complementação de documentos comprobatórios da situação econômica alegada, em nítido prejuízo da prestação jurisdicional e das finalidades colimadas pelo legislador ao editar a Lei n° 9.099/1995, em especial aos princípios da informalidade e a celeridade.
Dessa forma, deixo de analisar o pedido de Justiça gratuita, que deverá, se o caso, ser novamente formulado após o sentenciamento do feito pela(s) parte(s) sucumbente(s), sob pena de preclusão.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Campos do Jordão, 29/08/2025. -
01/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:27
Determinada a citação
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29/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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