TJSP - 1083749-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083749-15.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mrjj Supermercados Ltda - - Edna Costa de Oliveira - 1.
Recebo as petições de fls. 2574/2576 e 5065/5066 como emenda à inicial.
Ainda, diante dos documentos juntados às fls. 2577/5061 e 5067, DEFIRO à parte embargante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Observo que os presentes embargos à execução foram opostos contra a execução de título extrajudicial cujos autos tramitam sob o n.º 1006132-76.2025.8.26.0100, e nos quais a ora embargada requereu a intimação da embargante para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, em valor de R$ 451.258,42.
A parte embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, em tutela de urgência, a sustação dos protestos do título objeto da execução.
Ao final, requer a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, para o fim de declarar-se extinta a execução, em razão da inexequibilidade do título exequendo.
Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que se reconheça o excesso de execução, abatendo-se os valores comprovadamente pagos pela parte embargante do montante daqueles supostamente confessados.
Pois bem.
Nos termos do artigo 919, § 1.º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à verificação da presença cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, porém, não somente não está garantida a execução, como, outrossim, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Uma vez que é assente que, em semelhante momento processual, encontra-se, desde logo, mitigada a probabilidade do direito da parte executada -, não basta a alegação das teses de inexigibilidade do título e excesso de execução - essas que são tornadas controvertidas e carecem, como tal, de dilação probatória, sendo certo que, com a só possibilidade de atos de constrição, não há falar-se em perigo de dano, como exige-o a norma, mesmo porque a todo processo executivo é inerente a prática de tais atos contra o patrimônio do devedor.
Nesse sentido é a jurisprudência das Colendas Câmras Reservadas de Direito Empresarial: Embargos à execução de obrigação de fazer.
Contrato de participação societária e parceria.
Pretensão de que a agravante realize a transferência de 61.333,57 quotas societárias para o nome da agravada, além de providenciar a imediata prestação de contas da sociedade.
Decisão que recebeu os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo.
Insurgência.
Descabimento.
Não se vislumbra, por ora, a plausibilidade do direito alegado pela agravante.
Execução originária, ademais, que não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução.
Ausência dos requisitos legais para a atribuição do pretendido efeito suspensivo.
Inteligência do artigo 919, §1º, do CPC.
Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2061117-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025 - grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
R.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO EMBARGANTE.
EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDA NA ORIGEM E NÃO HOUVE NOTÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER CAUÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919 DO NCPC.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS JUDICIAIS NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE PERDA PARCIAL DO OBJETO.
R.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2267681-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023 - grifado).
A suspensão é medida excepcional, cuja concessão carece de que se demonstre o preenchimento de requisitos específicos, os quais não se verificam no presente caso.
Pelo contrário, não somente não foi prestada a garantia do Juízo, como, outrossim, não se vislumbra a susceptibilidade de vir a suceder à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação, de tal sorte que, não se havendo preenchido os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1.º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos é medida que se impõe.
Assim, deixo de atribuir o efeito suspensivo pretendido, porque ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, bem como por não estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, a teor do artigo 919, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, RECEBO os presentes embargos para discussão.
DEIXO, contudo, de atribuir-lhes o efeito suspensivo pretendido.
Prossiga-se nos autos da execução. 3.
Sem prejuízo - e sob o mesmo fundamento - é o caso de indeferir-se a tutela de urgência autônoma, por intermédio da qual pretende a parte embargante a sustação dos protestos levados a registro em seu desfavor pela embargada.
Com efeito, no tocante aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, tal qual previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver, cumulativamente, probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo;
por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.
A parte autora não se desincumbiu de demonstrar eventual flagrante abusividade das cobranças, tampouco dos protestos cujo cancelamento pretende lhe seja deferido.
Por oportuno, anoto que, por estarem os protestos lastreados em título executivo cuja execução ora se processa, ao levá-los a registro, a embargada estaria senão a agir em exercício regular de direito - por ora, em nada mitigado pelos arguidos excesso de execução e inexigibilidade do título.
Sublinhe-se, ademais, que, ainda que quitada a dívida objeto de protesto, incumbe ao devedor providenciar seu cancelamento, arcando com o pagamento dos respectivos emolumentos, conforme teste firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual ficou consubstanciada no Tema Repetitivo n.º 725, segundo o qual No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Daí por que é de rigor o indeferimento da tutela de urgência, como pleiteada.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
No mais, INTIME-SE a parte exequente - ora embargada -, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, por publicação oficial, para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 920, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Cumpra-se, corrigindo a Serventia o cadastro no sistema informatizado para anotação do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte embargante. 6.
Intimem-se. - ADV: DANIELLA LOMBARDI VIEIRA (OAB 327665/SP), DANIELLA LOMBARDI VIEIRA (OAB 327665/SP) -
28/08/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:01
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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27/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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