TJSP - 1000901-21.2025.8.26.0439
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pereira Barreto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000901-21.2025.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoel Inácio Gonçalves - Edevaldo Tavares da Silva e outro - Cuida-se de ação ajuizada por Manoel Inácio Gonçalves em face de Edevaldo Tavares da Silva e Matilde Inês da Silva Tavares.
Em síntese, alega que, em 17/04/2019, adquiriu 2,5 (dois e meio) alqueires do imóvel pertencentes aos requeridos, pelo valor de 50 mil reais, de forma parcelada no prazo de 06 meses, sob a alegação de que seria desmembrado o sitio.
Entretanto, após ter sido pago o valor de R$34.055,00, em 20 de agosto de 2019, descobriu, por intermédio de terceiros de que os requeridos não poderiam vender o sítio, bem como não poderiam fracioná-lo em razão de ser imóvel proveniente do INCRA e, desta forma, solicitou a devolução da quantia paga, porém, houve negativa.
Designada audiência, resultou infrutífera, ante a ausência da parte requerida.
Por seu turno, os requeridos apresentaram contestação, dentro do prazo legal.
Aduziram que a petição é inepta por não apresentar documentos a hábeis a ensejar a compra e venda; ausência de interesse de agir, tendo em vista que não tentou resolver o conflito administrativamente.
E, no mérito, argumentaram, em síntese, que não houve compra e venda do terreno, mas sim um empréstimo realizado pelo autor perante os requeridos, no valor de 20 mil reais, bem como não houve comprometimento dos requeridos em alienar o imóvel, face de ter sido pago parte do valor aos requeridos.
Aduziram, ainda, que os imóveis do INCRA possuem restrições quanto à venda, tornando impossível a sua negociação, e, por fim, que não há contrato de compra e venda entre as partes, e, deste modo, a ação deve ser julgada improcedente, vez que a declaração apresentada nos autos é unilateral, já que emana da esposa do autor e não pode ser aceita.
Réplica às fls. 53/56.
Eis relato.
Decido.
Das preliminares arguidas pelas partes. 1- Da revelia - Não há, eis que o prazo para contestação se inicia a partir da audiência, sendo este de 15 dias.
Portanto dentro do prazo legal. 2- Da inépcia Esta se imbrica ao mérito, e no momento oportuno será apreciada, mormente porque há outros meios a comprovar o quanto alegado na exordial. 3- Ausência de interesse de agir Ao contrário do alegado, a exordial, revela que houve tentativa amigável de reaver o valor transferido aos requeridos.
Porém, resultou infrutífera.
Ademais, não há necessidade de se exaurir as vias administrativas para se ampararem do Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, Inciso XXXV, da CF/88.
Ademais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de tentativa de solução extrajudicial ou esgotamento da via administrativa não impedem aparte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
Ação que busca o reconhecimento da responsabilidade da ré na falha da prestação de serviços aéreos (...).(Apelação Cível nº 1007913-40.2022.8.26.0068).
No mérito, a ação não se encontra madura para o julgamento.
Existem pontos controversos, sendo eles: a) existência da compra e venda do imóvel; b) se os pagamentos efetuados referem-se à compra do imóvel ou a empréstimo.
Para dirimir os pontos controvertidos, converto o julgamento em diligência para designar audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2025 às 10h30min, que será realizada de forma HÍBRIDA (presencial e/ou virtual), por meio de videoconferência.
Rol de testemunha no prazo legal.
Por fim, cumpre mencionar que a participação na audiência de forma virtual poderá se dar, inclusive, por meio de celular com conexão à internet, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, devendo os interessados informarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico (com DDD - whatsapp), para fins de recepção do link de acesso ao ambiente virtual.
Desde já, anoto que, caso as partes não reúnam condições de realizar audiência virtual, deverão comparecer presencialmente, a fim de dar efetividade ao ato processual.
Intimem-se. - ADV: GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP), GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP), FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP), LUCAS DA SILVA SANTOS (OAB 477415/SP) -
20/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 05:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 17:09
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 05:09:28, Juizado Especial Cível e Crimi.
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30/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/05/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:58
Juntada de Mandado
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18/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:08
Ato ordinatório
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06/05/2025 11:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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