TJSP - 1516886-24.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:08
Juntada de Alvará
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02/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1516886-24.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUAN AMARO BRITO - I - Recebida a denúncia, o réu KAUAN AMARO BRITO foi devidamente citado (fls. 74), sendo apresentada a resposta escrita à acusação (fls.72/73).
Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, as teses defendidas pela defesa se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
II - Considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos presentes autos.
Em que pese a reprovabilidade da conduta atribuída, tenho que réu é primário.
Assim, apesar da lesividade moral da conduta praticada, considerando os elementos reunidos nos autos, ao réu poderá ser reconhecido o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposto regime diverso do fechado, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, demonstrando, portanto, que a decretação da prisão nesse momento revela-se temerária, uma vez que deve ser evitada a aplicação de medida cautelar mais gravosa que eventual pena condenatória a ser imposta.
Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade.
De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado).
Assim, reputo que a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado é adequada e suficiente para acautelar a ordem pública.
Pelo exposto, e por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória ao réu KAUAN AMARO BRITO, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento nos atos processuais sempre que intimado; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à este juízo; e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319).
EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado, cientificando-se das condições e que em caso de descumprimento estará sujeito à prisão preventiva.
Expeça-se mandado de medias cautelares diversas da prisão junto ao BNMP.
Oficie-se ao IIRGD informando as medias cautelares fixadas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
III - Em prosseguimento ao feito, designo audiência VIRTUALde instrução, debates e julgamentopara o dia 01/04/2026, às 16:30 horas.
O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 218 170 014 366 5 Senha: ek9v3vf3 Intime-se o réu.
Intimem-se as testemunhas.Requisitem-se-as, se necessário.
Havendo mais de um endereço, para garantir a celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico.
Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu, que também deverão fornecer o endereço eletrônico para que recebam o convite da audiência a ser realizada, no prazo de 10 dias.
Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado.
Junte-se a Certidão modelo 36 atualizada do acusado.
Servirá o presente, por cópia, como intimação/ requisição.
Int. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 352841/SP) -
29/08/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2026 04:30:00, 15ª Vara Criminal.
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22/08/2025 22:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 10:01
Juntada de Mandado
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18/08/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 21:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
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25/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 10:03
Evoluída a classe de 279 para 283
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22/07/2025 17:14
Recebida a denúncia
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08/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Denúncia
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07/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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07/07/2025 11:24
Evoluída a classe de 279 para 283
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03/07/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 13:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 10:28
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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22/06/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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22/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:40
Mudança de Magistrado
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22/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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22/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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22/06/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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22/06/2025 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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