TJSP - 4003772-66.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:09
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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05/09/2025 17:09
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA BARBARA DE LIMA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003772-66.2025.8.26.0020/SP AUTOR: LUANA BARBARA DE LIMA PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ JOSÉ OLIVEIRA MUNIZ (OAB PB034455) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) formular pedido certo e determinado (art. 319, IV, 322 e 324, CPC), especificando os descontos impugnados, os seus respectivos valores, e as datas de efetivação.
Terá, outrossim, que apresentar os extratos bancários constando todos os descontos que objetivam o manejo da presente ação. b) especificar os contratos de empréstimos que ensejaram os descontos. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Int. -
02/09/2025 20:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PB034402
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30/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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30/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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30/08/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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