TJSP - 4000784-16.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 17:39
Despacho
-
05/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000784-16.2025.8.26.0071/SP AUTOR: 50.598.492 JOSE CARLOS DE SOUZA SALVESTROADVOGADO(A): JANETE DA SILVA SALVESTRO (OAB SP292781) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do Enunciado n.º 01 do Fonaje "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor". Logo, optando por ver sua demanda processada pelo rito estabelecido na Lei n.º 9.099/95, deve ter ciência a parte autora que submete-se as limitações previstas nesta Lei. Nesse compasso, anoto que o artigo 18 da Lei n.º 9.099/95 traz rol exaustivo das fôrmas de citação compatíveis com o princípio da celeridade previsto no artigo 2.º da mesma Lei, não constando do rol ali explanado a citação com hora certa. Por consequência, a citação com hora certa é incompatível com as formas de citação previstas pela Lei n.º 9.099/95, bem como os princípios insculpidos nessa Lei. A propósito, nesta seara, já se pronunciou a jurisprudência: CITAÇÃO COM HORA CERTA – DESCABIMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Na esteira do Enunciado nº 13 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo, "não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis". (Relator(a): Renato Siqueira De Pretto; Comarca: Guaratinguetá; Órgão julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Data do julgamento: 30/01/2015; Data de registro: 05/02/2015) Em razão do acima exposto, indefiro o pedido formulado no evento 19 Aguarde-se o decurso do prazo relativo ao evento 18.
Intime-se. -
01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:20
Determinada a intimação
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01/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - BAUCEMAN
-
20/08/2025 13:28
Despacho
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20/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:21
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 11:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 17:12
Determinada a citação
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16/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 50.598.492 JOSE CARLOS DE SOUZA SALVESTRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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