TJSP - 4019336-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019336-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ELIEL GERALDO FILHO (OAB SP462030) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A teor do disposto no art. 82, §3º, do CPC, fica o autor dispensado do adiantamento das custas processuais.
Anote-se. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por Negri Sociedade Individual de Advocacia em face de Wilson Pilan Junior, alegando que o réu se beneficiou de trabalho jurídico realizado pelo autor em mandado de segurança coletivo sem que houvesse a devida remuneração pelos serviços prestados.
Sustenta que o réu, ao optar por executar individualmente o direito reconhecido na ação coletiva por meio de advogado particular, usufruiu dos efeitos de atuação judicial do autor, sem remunerá-lo.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja reservada a quantia correspondente a 20% do valor requisitado pelo réu na execução individual. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem se presentes.
O réu não firmou contrato de prestação de serviços com o autor, tendo sido representado, na ação coletiva mencionada, pela Associação dos Militares Estaduais de São Paulo – AMESP, entidade legitimada para atuar em nome de seus associados.
O autor, portanto, não demonstrou vínculo contratual direto com o réu que justifique a pretensão de recebimento de honorários advocatícios.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o requerido esteja ocultando ou dilapidando seu patrimônio, de modo a justificar a medida extrema de arresto ou reserva de valores.
A mera possibilidade de levantamento de valores não configura, por si só, risco concreto ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, por não vislumbrar probabilidade do direito e risco de dano, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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01/09/2025 17:20
Determinada a citação
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29/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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