TJSP - 4019675-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019675-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GILMARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o réu, atualmente alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido por esta magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada por demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser chamado a comparecer em juízo.
O modo de proceder em relação ao réu atualmente, muito se assemelha às ações predatórias, já objeto do Comunicado CG 424/24.
Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando que possui conhecimento da ação em curso, no prazo de 15 dias.
A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal.
Quanto a gratuidade, pela análise dos autos, a parte autora é domiciliada na Rua Cabo José de Barros Pinto, 237 - Centro - 17475007, Lucianópolis/SP (Residencial), renunciando, assim, ao benefício da propositura da demanda em seu domicílio, prerrogativa conferida pelo legislador pátrio, justamente para a facilitação da defesa dos interesses daquele que se mostra vulnerável frente à questão a ser debatida em juízo.
A par de tal fato, nota-se a contratação de advogado(a) particular para a defesa de seus interesses, medida incompatível com a alegada vulnerabilidade e hipossuficiência, já que a Defensoria Pública patrocina os interesses daqueles que se mostram comprovadamente impossibilitados de custear honorários contratuais.
Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos – que não são regra – um rigor um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos, usado em favor daqueles que abusam da boa-fé alheia, e da Justiça, no intuito de litigar sem risco, forrando-se aos efeitos da sucumbência, por mera comodidade e conveniência, não por uma efetiva necessidade – não porque lhes irão afetar as necessidades básicas.
Ora, não se concebe que o necessitado, quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, renuncie a direitos consagrados pela legislação, muito menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação perante a Justiça Comum, ao invés dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios natos.
Conclui-se, portanto, que das inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da propositura da ação em Comarca longínqua para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado, inviabilizando o contato presencial com a parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta no indeferimento do benefício da gratuidade.
Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE.
CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA.
COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024) Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação.
Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Intime-se. -
01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:20
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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