TJSP - 1004128-10.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004128-10.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Oliveira Couto - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos A remuneração do trabalho pericial deve ser fixada em valor compatível com o trabalho a ser desempenhado pelo expert, sem impor aos litigantes um encargo que inviabilize a instrução da demanda.
O valor não deve ser arbitrado de acordo com parâmetros unilaterais impostos pelo profissional, mas com a ponderação de fatores como a complexidade da atividade desenvolvida, tempo demandado e benefício econômico pretendido pelas partes.
Diante da impugnação à estimativa de honorários periciais e considerando que o valor pleiteado pelo perito não parece ser condizente com a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00.
Observo que o valor pretendido pelo perito não é condizente com o atual contexto econômico e social, ainda mais quando se trata de exercício de uma função que de certa forma tem um caráter público, em auxílio à Justiça.
Sob tal enfoque, levando ainda em conta que os valores fixados por conselhos ou associações de classe não vinculam o juízo e que normalmente as práticas do mercado não são condizentes com os valores estipulados pelos órgãos de classe, entendo que, com base no princípio da razoabilidade e em observância ao contexto atual de mercado, o valor dos honorários deve ser fixado em R$ 3.500,00 pelos serviços prestados pelo perito.
Ressalto, ademais, que tal valor também abrange a resposta a eventuais quesitos complementares, sendo descabida a pretensão de cobrança apartada desse serviço.
Intime-se o perito, por e-mail, para que manifeste a concordância com o valor dos honorários fixados, no prazo de 05 dias.
Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para nomeação de outro auxiliar.
Havendo concordância, providencie a ré o recolhimento dos honorários periciais que lhe cabem, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova.
Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários depositados em favor da perita, para custeio das diligências e elaboração da perícia.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão.
Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP) -
08/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004128-10.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Oliveira Couto - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos Intime-se o perito, via e-mail, para que se manifeste sobre a impugnação aos honorários periciais elaborada às fls. 320/325 e sobre os esclarecimentos solicitados às fls. 326.
Após, tornem conclusos.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão.
Intime-se. - ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
25/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 04:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:39
Expedição de Carta.
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16/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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