TJSP - 4020010-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020010-17.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VIDAL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP325863) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade em favor do autor.
Tratando-se de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes (artigo 104-B, CDC), o autor deverá emendar a petição inicial para trazer aos autos todas as informações necessárias à configuração da situação de superendividamento, em especial: a) qualificação do devedor; b) indicação de seu núcleo familiar (ainda que se trate de pretensão de apenas um dos componentes a informação é relevante para que se possa detectar quais as efetivas possibilidades de pagamento); c) especificação de suas fontes de renda; d) relação das despesas mensais, inclusive daquelas que não serão objeto de discussão no feito, mas que deverão continuar sendo pagas periodicamente; e) identificação dos credores e das dívidas (com valores e modalidades); f) menção à existência de restrições creditícias e/ou processos em andamento envolvendo os débitos apresentados (indicando-os se o caso); Deverá, ainda, apresentar um plano de pagamento que atenda ao disposto no arrigo 104-B, parágrafo 4º, do CDC, segundo o qual: “O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no artigo 104-A deste Código, em no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Observe-se que, na forma do artigo 104-A, parágrafo 1º, do CDC: “Excluem do processo de repactuação de dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e crédito rural”.
Feitas as adequações, no prazo de 15 dias, a inicial será recebida, passando o feito tramitar com rito próprio.
Intime-se. -
01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:49
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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31/08/2025 21:55
Conclusos para decisão
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31/08/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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