TJSP - 1002808-47.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002808-47.2025.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - I - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, autorizando a busca e apreensão e determinando ao réu, por ocasião do cumprimento do mandado, a entrega dos documentos do veículo, conforme estabelecido no parágrafo 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
II- Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos, inclusive as parcelas futuras, vencidas antecipadamente em razão da mora, conforme assentado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593, processado segundo o regime dos recursos repetitivos), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor na petição incial, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
Sem o pagamento, ficarão consolidadas, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
III Mediante o recolhimento da taxa respectiva, anote-se a indisponibilidade e a restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, conforme estabelecido no parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
IV Cumprida a busca e apreensão, excluam-se as restrições realizadas através do sistema RENAJUD, conforme estabelecido no parágrafo 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP) -
21/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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