TJSP - 1000299-58.2023.8.26.0420
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paranapanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:17
realizado cálculo de
-
15/09/2023 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Leticia de Almeida (OAB 236637/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP) Processo 1000299-58.2023.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Maria da Silva - Reqdo: Via Varejo S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes.
II) DECLARAR a inexigibilidade do débito imputado ao autor no valor de R$2.248,20, referente ao contrato 21.***.***/5443-20 (p. 36).
III) CONDENAR a requerida VIA VAREJO S.A. à reparação do dano moral causado ao autor, que arbitro em R$ 10.000,00.
Para atualização do valor devido, incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fluir desde a data do presente arbitramento (data da publicação desta sentença) (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da inclusão da restrição de crédito (18/03/2023) por se tratar de obrigação proveniente de ato ilícito, responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Friso que não há relação contratual existente entre as partes.
Aplicando a norma especial, que estabelece os princípios regentes do sistema dos Juizados, fica INTIMADA a parte condenada em quantia certa, de que o pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, ADVERTIDA da incidência de multa de 10%, no caso de inadimplemento (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/1995 e art. 523, § 1º, do CPC).
Eventualmente, o recurso cabível será o 'inominado', que deve ser interposto em 10 dias úteis, contados da ciência da sentença (arts. 12-A, 41 e 42, Lei 9.099/1995).
O cálculo deve obedecer ao teor do item 12 das informações sobre taxas judiciárias, disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), nos termos dos Comunicados CG 1.530/2021 e 489/2022, sendo essas: (A) taxa judiciária de ingresso/distribuição, equivalente a 1% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; somado à (B) taxa judiciária referente às custas de preparo, equivalente a 4% sobre (i) o valor atualizado da sentença condenatória, se líquida, OU (ii) do valor equitativo fixado pelo magistrado na sentença, se ilíquida, OU (iii) do valor atualizado da causa, se não houve condenação, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; somado à (C) despesas processuais referentes à todos os serviços forenses eventualmente utilizadas (despesas postais, taxas para pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ; além de diligências do Oficial de Justiça, a serem recolhidas na guia GRD.
O preparo deve ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela unidade judiciária, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará certidão para juntada aos autos antes da remessa ao Colégio Recursal.
O valor do preparo para o recurso inominado deve ser depositado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/1995).
Ressalte-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor (art. 41, § 1º, Lei 9.099/1995).
Registo que, nos Juizados Especiais, em primeira instância, o acesso é gratuito para todos.
Porém, em fase recursal, se o caso, a parte recorrente deve formular o pedido de gratuidade apresentando declaração de hipossuficiência e juntando documentos comprobatórios dessa condição.
Embora não se exija estado de miséria absoluta, em relação ao preparo, para a concessão da gratuidade sem banalização do benefício, observa-se o teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'.
De forma que a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do sustento deve ser comprovada e, mais ainda, havendo elementos nos autos que sirvam para afastar a presunção e indicar a existência de capacidade econômica, como (I) a natureza e o objeto discutidos e (II) a contratação de advogado particular.
Assim, eventual pedido de gratuidade somente será analisado se, no mesmo prazo do recurso, 10 dias, a parte juntar os seguintes documentos: (a) cópia da última declaração de renda e bens apresentada à Receita Federal ou comprovante de isenção; (b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, da parte e de eventual cônjuge; (c) cópia dos extratos bancários completos de contas de titularidade da recorrente e de cônjuge ou companheiro, se houver, dos últimos três meses, incluindo eventuais contas poupanças vinculadas ou investimentos; (d) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses; (e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/).
Dessa forma, adverte-se que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em deserção, sem nova intimação.
Com o trânsito, por se tratar de julgamento de procedência parcial, havendo expectativa de eventual cumprimento da sentença, lance-se movimentação unitária de código '60698-Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento' e aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se, com o lançamento do código '61614-Arquivado Provisoriamente' (Com.
CG 1789/2017, item 4, 'a').
Caso seja ajuizada a ação de cumprimento da sentença, após o cadastro da mesma, alterar o código lançado para o trânsito, para constar '60690 - Trânsito em JulgadoCom Baixa' e, ao final, o código '61615 - Arquivado Definitivamente' (Com.
CG 1789/2017, item 6 'a').
Com eventual informação de cumprimento voluntário pela parte condenada, tornem-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
Publique-se e Intime-se. -
28/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 20:17
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:37
Juntada de Mandado
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08/05/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 12:15
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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