TJSP - 0007943-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007943-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1068986-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda - Luiza Presentes -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade movida por LUIZA PRESENTES, alegando a nulidade das intimações expedidas no curso do processo de conhecimento.
Diante disso, requer o acolhimento da exceção proposta e a consequente extinção da execução. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Apesar de tal súmula dizer respeito a execuções fiscais, seu conteúdo é plenamente aplicável às ações executivas como um todo.
Dessa forma, para que seja possível a oposição de exceção de pré-executividade, dois requisitos devem ser preenchidos: I) a matéria arguida deve ser de ordem pública, ou seja, passível de reconhecimento de ofício; II) a comprovação da matéria não pode depender de dilação probatória A nulidade de intimação é questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo julgador.
Isso porque se está diante de situação diretamente relacionada com o princípio constitucional do contraditório. É esse o entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO PROVIDO. 1.- 1.1.- Possível o manejo da exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, e desde que não seja necessária a dilação probatória. 1.2.- No caso presente, debate- se a validade da intimação dos devedores no início do cumprimento de sentença.
Trata-se de matéria de ordem pública, dada sua estreita ligação com o princípio do contraditório. 2.- 2.1.- O art. 513, § 2º, II, do CPC, é explícito ao determinar a intimação do devedor "por carta com aviso de recebimento", nos casos em que "não tiver procurador constituído nos autos". 2.2.- Assim, mesmo que o devedor tenha sido regularmente citado durante o processo de conhecimento, deve voltar a haver "intimação" por carta, com aviso de recebimento, para que o ora executado seja chamado ao pagamento da dívida (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2270996-05.2023.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator: Adilson de Araujo, Data de julgamento: 21/11/2023).
A arguição de nulidade de intimação, portanto, exterioriza-se como matéria hábil para constar em exceção de pré-executividade.
Ademais, as alegações trazidas pelo executado correspondem a questões exclusivamente de direito, dispensado dilação probatória.
Diante disso, RECEBO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
No mérito, o acolhimento da exceção de pré-executividade é de rigor.
Isso porque, conforme comprovou o executado (fls. 101/107 e 116/117), seu patrono não recebeu as publicações realizadas nos autos da ação de conhecimento nº 1068986-43.2024.8.26.0100 desde a decisão de fls. 129 daqueles autos.
Assim, em consonância com o art. 272, caput, §2º, do CPC: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
A respeito, eis a lição dos Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A comunicação de atos processuais que não é feita aos advogados indicados é, sem dúvida, nula, pois se a intenção da intimação é justamente comunicar, se não alcançar o objeto do ato de comunicação não se pode dizer que existiu, ressalvando, apenas, os doutrinadores, as hipóteses nas quais a falha não causou prejuízo em vista de o advogado não intimado ter tomado ciência da decisão de outro modo (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, págs. 811/812) Assim, constatada a ausência de intimação do Dr.
Maurício Mendonça Rodrigues, OAB/MG 95.780, acerca das decisões proferidas nos autos da ação de conhecimento a partir das fls. 129, redunda na invalidade das intimações realizadas.
A publicação efetuada em nome de advogado distinto daquele indicado pela parte equivale à sua inexistência, porquanto não atendido o objetivo de ciência do ato, tratando-se, portanto, de omissão de formalidade essencial.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão à nulidade dos atos processuais por falta de intimação válida Acolhimento Inexistência de publicação em nome do patrono indicado pela executada para receber exclusivamente as intimações Inteligência do art. 272, §5º, do CPC Ocorrência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa Nulidade de todos os atos a partir do pedido expresso da parte, com a consequente devolução do prazo Intimação pessoal que não dispensa a intimação dos patronos para prática de atos e manifestações processuais.
Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão ao afastamento das medidas gravosas Acolhimento Pretensão à redução do valor a ser bloqueado e da multa processual Parcial acolhimento Redução do valor a ser bloqueado, em razão do cumprimento tardio da obrigação, que deve corresponder ao já determinado em recurso de agravo anterior Desnecessidade de redução do valor da multa processual, uma vez que afastada por ausência de intimações do patrono.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303853-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Assim, de rigor o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, diante da nulidade da intimação dos atos realizados nos autos principais, inclusive da própria sentença de mérito, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários advocatícios em favor do excipiente, uma vez que o peticionamento deste incidente se deu em razão de equívoco na intimação dos patronos das partes.
Assim, baixe-se e arquive-se o presente, adotadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO MENDONCA RODRIGUES (OAB 95870/MG), MAURICIO MENDONCA RODRIGUES (OAB 95870/MG), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP) -
28/08/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 04:44
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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