TJSP - 4002255-88.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002255-88.2025.8.26.0161/SP AUTOR: DIEGO HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): LAURA SALGUEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB SP295325) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Tendo em vista que a parte autora formulou cumulação de pedidos, impõe-se a retificação do valor da causa, de modo que este corresponda à soma dos valores atribuídos individualmente a cada pedido, devidamente atualizados até a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 292, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. 2) Considerando-se que o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais depende da comprovação da incapacidade momentânea de arcar com tais despesas, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos, acaso ainda não tenha feito, cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda (e de eventual cônjuge, a fim de comprovar a renda familiar) e, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então apresentar declaração de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal do Brasil, além de cópia de sua carteira de trabalho, na parte em que anotados os vínculos empregatícios, além dos três últimos comprovantes de rendimentos; acaso desenvolva atividade econômica sem registro, deverá, por fim, apresentar seus extratos bancários dos três últimos meses.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar ao processo o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), disponível no site do Banco Central do Brasil, na parte dedicada ao Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/c/sua-vida-financeira-registrato), documento oficial que indica "em quais bancos e instituições você tem conta, investimento ou outro relacionamento" (segundo consta do referido site).
Juntamente, deverão ser apresentados os extratos bancários das contas relacionadas no relatório.
A medida, anote-se, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme abaixo se observa, a título de exemplo: Justiça gratuita – Ação de indenização por danos morais – Juíza da causa que determinou a apresentação do relatório Registrato e dos respectivos extratos das contas ativas, visando à apreciação do pedido de justiça gratuita – Agravante que não cumpriu a referida ordem a contento – Determinação de juntada de documentos, os quais comprovem a hipossuficiência financeira alegada, que está em consonância com o disposto no § 2º do art. 99 do atual CPC, de modo que cabia ao agravante cumpri-la – Não esclarecida a real condição financeira do agravante - Cautela quanto à concessão da justiça gratuita na espécie que se coaduna com as recomendações de prudência em relação ao processamento de ações com contornos semelhantes, propostas pelos mesmos causídicos, consoante comunicado expedido pelo NUMOPEDE - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142118-91.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência judiciária gratuita – Decisão que indeferiu a concessão do benefício – Inconformismo do autor – NÃO CABIMENTO – Em que pese os holerites e carteira de trabalho indicarem que a parte recebe rendimento bruto inferior a 3 (três) salários mínimos, não foram juntados Relatório de Contas e Relacionamentos do REGISTRATO, tampouco extratos bancários de suas contas e faturas de cartão de crédito – Impossibilidade de aferição acerca de eventuais valores recebidos ou transferências realizadas pelo agravante - Hipossuficiência econômico-financeira não comprovada – Indeferimento mantido - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126295-77.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Cuida-se de ação de obrigação de fazer.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
Autor que descumpriu ordem judicial de acostar relatório do registrato, contendo informações sobre todas as suas contas bancárias com extratos dos últimos três meses, bem como não acostou declaração de imposto de renda, documentos esses a corroborar a alegada hipossuficiência.
Ausência desses elementos que dificulta a análise de forma global da hipossuficiência financeira suscitada.
Parte que pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada.
Dos extratos, percebe-se que além do benefício previdenciário, em um mês, recebeu R$ 3.200,00.
E malgrado sustente que o benefício esteja em parte comprometido por empréstimos e outros descontos, sendo inferior a 10 salários mínimos, não devem ser considerados isoladamente para fins de concessão do benefício. (...).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112330-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Acaso não cumprida esta determinação, a parte autora fica ciente de que o diferimento fica automaticamente indeferido e as custas iniciais deverão ser recolhidas em até cinco dias, contados do último dia do prazo acima concedido, de modo que a falta do recolhimento acarretará o imediato cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
02/09/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:18
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/08/2025 02:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 02:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2025 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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