TJSP - 1005575-11.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 01:14
Suspensão do Prazo
-
22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005575-11.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Ernesto Pereira - Fundação São Francisco Xavier -
Vistos. 1 - Indagadas se pretendiam provas, as partes não têm interesse em produção de demais provas, aplicando-se a preclusão.
Para o fim de evitar eventual arguição de nulidade por surpresa com a decisão final, e diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo a fixar, expressamente, os deveres probatórios (artigo 357 do CPC/15).
A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final.
E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG).
E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida.
E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos.
Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 2 - -A moderna interpretação processual viabiliza e materializa os poderes-deveres do magistrado previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil, como deve ser.
Afinal, textualmente, há previsão do poder dever do magistrado de produção de provas, até mesmo de ofício.
Interpretação diversa desprestigia a figura do juiz, notadamente quando a determinação probatória visa a aplicação dos prestigiados precedentes das Cortes Superiores (no caso da Súmula 385 do STJ), dando efetividade, assim, ao disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil e permitindo a busca da VERDADE REAL e o PRESTÍGIO DA JUSTIÇA.
Afinal, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (Ministra Nancy Andrighi, STJ - AgRg no REsp738576/ DF).
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: STF - AgRg no AgRg na AR 1.538/MAURÍCIO CORRÊA.
E o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados: STJ - REsp 985.077/SC; STJ - AgRg no REsp 738.576/DF.
Assim, por ser imprescindível à solução da lide, diante da causa de pedir e do teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e do desinteresse nas partes na produção de provas, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que remetam a este Juízo o histórico cadastral da parte autora relativo às anotações existentes, com expressa indicação de valores, credores e datas de inclusão e exclusão, nos últimos cinco anos.
Prazo de resposta: 15 (quinze) dias.
No silêncio, reitere-se.
Com a juntada, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de cinco dias, por ato ordinatório, e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS (OAB 183521/SP) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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