TJSP - 1001506-63.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001506-63.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jeferson Boaretto - Visto.
Trata-se de demanda de natureza declaratória, pleiteando o autor a gratuidade da justiça.
Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência é prova apenas relativa do que nela se contém, seja porque se acha desprovida de qualquer outra que a corrobore, seja porque a parte autora se valeu de defensor constituído para a promoção da referida demanda, sem se socorrer do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB local, criado exatamente para a nomeação de Defensor do Estado aos hipossuficientes, nos exatos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Outrossim, a parte se valeu de defensor constituído, sem se socorrer do convênio firmado entre a OAB e a PGE, justamente criado para a concessão de Defensor do Estado aos presumidamente pobres.
Por tal razão, é de se presumir que a parte autora tenha condições de pagar os devidos e corretos honorários pelos serviços prestados por referido patrono, já que nada aponta que este atue pro bono ou por mera benevolência.
Assim, é razoável também admitir que possua condições de arcar com as custas do feito sem prejuízo do seu sustento ou de sua familia, inclusive porque não comprova a existência de despesas mensais extraordinárias ou, então, que padeça de alguma doença grave, a comprometer seu orçamento, caso as custas de ingresso da demanda também tenham que ser recolhidas.
Acrescente-se que o autor não mencionou ou esclareceu, na inicial ou na procuração, qual sua profissão, nem trouxe ao feito qualquer prova dos seus rendimentos mensais e também não comprovou se possui, ou não, bens móveis de relevo (veículos) ou imóveis, em seu nome, o que seria facilmente demonstrado com a juntada de certidão expedida pelo CRI local e Detran.
Por fim, pela cópia da fatura de cartão de crédito juntada às fls. 11, verifica-se um gasto de mais de 50 mil reais, o que destoa de quem alega ser hipossuficiente, somado ao fato de que também se verifica a existência de movimentações bancárias, notadamente de "pix", em valores bastantes significativos e alguns por intermédio de certa pessoa jurídica que leva o mesmo nome do autor, a presumir-se, portanto, ser ele o proprietário/sócio da referida empresa.
Logo, indefiro a gratuidade da justiça ao autor.
Promova o recolhimento das custas do feito, em 15 dias, no valor equivalente à 1,5% do montante dado à causa, observando-se o valor mínimo de 05 UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da ação.
Intime-se. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP) -
20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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