TJSP - 1000590-83.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000590-83.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gerson Antonio da Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab -
Vistos. 1.
O feito comporta julgamento parcial do mérito (art. 356, CPC).
Revelia declarada às páginas 130 e com apreciação das preliminares e pedidos de suspensão às páginas 159/160, sem recurso.
Aplicam-se ao presente caso as regras previstas na Lei 8.078/90, em razão da existência de relação de consumo entre as partes pois considera-se fornecedor [...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual. (FILOMENO, José Geraldo Brito.
In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. cit., p. 48) Frise-se que tal posicionamento é reconhecido pelo E.
TJSP em processos movidos contra associações semelhantes: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS. [...] Relação de consumo caracterizada. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008824-33.2022.8.26.0624; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de desconto indevido em benefício previdenciário. [...] Relação de consumo.
Incidência da inversão do ônus da prova. [...] Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002297-95.2022.8.26.0129; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Saneado o feito às páginas 159/160 com a distribuição do ônus da prova, a requerida não comprovou a regular contratação/associação da parte autora, justificando os descontos realizados no seu benefício previdenciário, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, II e §1º, CPC (p. 165/174).
Isso porque, determinada a juntada de diversos documentos referentes ao atendimento do requerente e à contratação, bem como a apresentação do funcionário responsável pelo atendimento do autor, a requerida apenas reiterou o quanto já apresentado em defesa e que não se mostra suficiente.
Frise-se que o autor, de maneira verossímil, justificou a foto no contrato (p. 164).
Não havendo prova da inequívoca manifestação de vontade da autora, a declaração de inexistência da relação jurídica é cristalina, bem como a condenação da requerida na devolução do quanto recebido, sendo que o infundado lançamento é conduta contrária à boa-fé objetiva e, portanto, autoriza a repetição do indébito nos termos do artigo 42, CDC na forma do EAREsp 676.608.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a ressarcir, em dobro, todos os descontos realizados sob nomenclatura 'CONTRIBUIÇÃO SINAB' ou equivalente.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente a contar do mês de pagamento do benefício no qual houve o desconto e com juros legais a contar da citação (13/02/2025), calculados na forma da Lei 14.905/2024.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, caso seja necessário, servirá cópia como OFÍCIO ao INSS para que haja o CANCELAMENTO DEFINITIVO dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (625.718.148-1) a título de 'CONTRIBUIÇÃO SINAB' a ser encaminhado/protocolado pela própria parte interessada e/ou seu patrono.
Caberá à requerida o cálculo para cumprimento voluntário da decisão.
Havendo execução, a parte requerente/exequente deverá instruir o pedido com cópia de seu histórico de créditos comprovando todos os descontos, bem como planilha de cálculos indicando o valor exequendo. 2.
Com relação aos danos morais, há matéria em discussão no TJSP sobre sua natureza presumida em casos semelhantes (Tema 59). 'INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral Processo Paradigma: IRDR Nº 2116802-76.2025.8.26.0000) Assim, na pendência de decisão vinculante, SUSPENDO a análise do pedido de indenização por danos morais até a apreciação do Tema 59 pelo E.
TJSP. 3.
A Serventia deverá: 3.1.1.
Intimar as partes acerca do item '1'. 3.1.2.
Aguardar por 15 (quinze) dias eventual Agravo (art. 356, §5º, e 1.015, II, CPC) e, após, certificar o trânsito em julgado do item '1'. 3.2.
Quanto ao item '2', cadastrar a suspensão no SAJ através do código 75059, verificando eventual julgamento a cada 90 (noventa) dias, o qual também poderá ser comunicado por qualquer interessado. 3.2.1.
Transitado em julgado o Tema 59, juntar o resultado do julgamento, levantar a suspensão através do código 14985, intimar as partes para manifestação e encaminhar os autos à conclusão.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP) -
28/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 13:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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