TJSP - 4005246-81.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005246-81.2025.8.26.0114/SP AUTOR: WILSON EUSTÓGIO CORRÊAADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA ALBINATI NAKAZAWA (OAB SP359635) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por WILSON EUSTÓGIO CORRÊA na ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando que o réu suspenda a cobrança das compras contestadas no cartão Black final 0979, bem como que este se abstenha de efetuar qualquer cobrança das parcelas, protesto, ato executivo ou negativação do nome do autor.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, em razão da cobrança na fatura de cartão de crédito do autor em decorrência de negócio que não reconhece, situação apta a lhe proporcionar diversos inconvenientes sociais e econômicos.
Quanto ao fumus boni iuris, apesar de não comprovado por nenhum documento acostado à inicial, há que se consignar a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da parte requerente.
De fato, seria impossível à parte autora comprovar que não contraiu a dívida com a parte requerida.
Logo, DEFIRO, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada, para determinar que o requerida SUSPENDA as cobranças referentes às operações impugnadas na exordial, excluindo as parcelas vincendas, temporariamente, das faturas do cartão de crédito de titularidade da parte autora, até decisão final da lide, sob pena das sanções legais cabíveis. Ainda, determino que o requerido ABSTENHA-SE de efetuar a inscrição do nome da parte autora no banco de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito em relação ao débito discutido nestes autos, até a decisão final desta lide, sob pena das sanções legais cabíveis.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora efetuar seu protocolo, acompanhado de cópias das peças processuais eventualmente necessárias para o integral cumprimento da ordem, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. 2. Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
02/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/08/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1093076-18.2024.8.26.0100
Leonardo Lopes Barbosa
Bruna Mendonca Rodrigues
Advogado: Andresa Batista Santos Tamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2024 01:00
Processo nº 1013736-98.2024.8.26.0302
Banco Bradesco S/A
Thiago Igor Lourenco
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 14:14
Processo nº 1006368-72.2014.8.26.0016
Exotique Filmes LTDA - ME
Daniel Nobre Torres
Advogado: Joao Ricardo Silveira de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 13:21
Processo nº 4003658-81.2025.8.26.0100
A.g.l.t Emporio de Bebidas Importacao e ...
Do Amaral Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Danielle dos Prazeres Petacci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:34
Processo nº 1002057-55.2025.8.26.0597
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Ricardo Morgues
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 14:31