TJSP - 4000966-90.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000966-90.2025.8.26.0268/SP AUTOR: MARCIA REGINA DE AZEVEDO SANTOSADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por MARCIA REGINA DE AZEVEDO SANTOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. respeitante à financiamento de veículo/motocicleta com cláusula de alienação fiduciária.
Pugnou a parte autora pela concessão da tutela de urgência e pela concessão da gratuidade processual. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à gratuidade processual, em sua inicial a parte autora declara exercer a atividade de cuidadora, deixando de juntar aos autos extrato bancários de todas as suas contas e extrato de cartões de crédito.
Ademais, adquiriu veículo e assumiu prestação mensal para seu pagamento no valor de R$ 2.822,51.
Veja-se que no caso em tela resta claro que a parte autora possui condições de assumir o pagamento das custas processuais, tanto que contratou advogado particular.
Ademais, em julgamento de Agravo de Instrumento sobre o tema, o insigne Desembargador Silvério da Silva, em magnífica interpretação do conceito de “Justiça Gratuita”, bem lembrou que se trata de um pedido de “justiça subsidiária”, vez que, em verdade, pretende a parte autora transferir para os demais cidadãos os encargos das custas processuais.
Transcrevo a manifestação do Desembargador Silvério da Silva. “ ...
Com efeito, o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a “justiça subsidiada”, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles.”. (grifo nosso).
Eis a minuta do respectivo julgado: Agravo de instrumento – Ação de exoneração de alimentos - Indeferimento do benefício da justiça gratuita – Inconformismo – Não há demonstração de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, sem prejuízo do próprio sustento ou da família – Tese de que basta a declaração para que o benefício seja concedido que não é aceita pela jurisprudência – Documentos trazidos que não sustentam a alegação de necessidade - Custas que são módicas ante o valor atribuído à causa – Benefício que deve ser utilizado com parcimônia porquanto toda população subsidia os custos do beneficiário - Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, procedendo a parte autora ao recolhimento as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte autora não alegou vício de vontade ao celebrar o contrato bem como que não há notícias de que o Banco réu esteja recusando receber o valor do mútuo.
Ademais, o valor incontroverso, até julgamento final, é o contratado.
Acrescente-se, ainda, que a utilização da Tabela PRICE não é motivo justo par redução do montante das parcelas contratadas.
Por fim, não há perigo na demora, posto que os feitos desta natureza têm julgamento nesta Vara em pouco mais de 60 dias.
Assim, INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas em Juízo.
Recolhidas as custas, CITE-SE a Instituição ré, ficando postergada a designação de audiência de conciliação, caso haja interesse das partes.
Em caso de não recolhimento das custas, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
01/09/2025 17:06
Link para pagamento - Guia: 62408, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61912&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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01/09/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - MARCIA REGINA DE AZEVEDO SANTOS - Guia 62408 - R$ 611,58
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01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA REGINA DE AZEVEDO SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:01
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA REGINA DE AZEVEDO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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