TJSP - 4018778-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018778-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DIEGO DE MORAES FRAGOSOADVOGADO(A): DIEGO DE MORAES FRAGOSO (OAB SP524284) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Os documentos juntados autorizam a conclusão de que o autor é isento de declarar imposto de renda e, via de consequência, que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, critério geral adotado por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas.
Deferida a benesse, anotei. 2.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes, na medida em que as alegações do autor são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da utilização dos números +55 11 96146-0212, +55 11 95159-1577 e +55 11 96155-3720 em conta de WhatsApp para aplicação de golpes utilizando foto e identidade profissional do autor, o que demonstra a probabilidade do direito. Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidencia-se no fato de que os perfis indicados estão sendo utilizados para a aplicação de golpes, causando danos à imagem e reputação do autor, além do perigo de prejuízos financeiros a possíveis vítimas dos golpistas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PERFIS FALSOS NO APLICATIVO INSTAGRAM.
Concessão.
Preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Art. 300 do Código de Processo Civil.
Criação de perfis falsos da Autora que é empresa de hoteleira – por desconhecidos com a finalidade de praticar crimes patrimoniais/golpes digitais.
Necessidade de suspensão dos perfis, resguardando-se a imagem da Autora e o patrimônio dos consumidores.
Eventual criação de novos perfis falsos deverá ser noticiada ao Juízo de origem.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304233-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Outrossim, os provedores de aplicação de internet têm o dever legal de manter o registro de acesso pelo prazo de seis meses.
Ainda, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que exclua os perfis falsos dos números +55 11 96146-0212, +55 11 95159-1577 e +55 11 96155-3720 em conta de WhatsApp, e forneça os dados de IP, e-mail e demais informações relativas às contas indicadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à parte ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3.
Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:02
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 17:02
Determinada a citação
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28/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO DE MORAES FRAGOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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