TJSP - 4019393-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 16:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019393-57.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.ADVOGADO(A): FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB SP173757) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 10: Custas devidamente recolhidas, recebo como emenda à inicial. 2.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes.
Em que pese a vontade da autora em rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é possível, neste momento, a prematura composição da lide, com a aceleração da entrega de prestação jurisdicional consubstanciada em integral acolhimento da demanda proposta, já em seu limiar, revelando-se mesmo prudente e necessário o prévio contraditório.
Ademais, é patente a irreversibilidade da tutela, no caso dos autos, uma vez que a ré poderá comercializar a unidade contratada pela autora.
Em situações semelhantes, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA DE URGENCIA.
Ação de resolução de contrato.
Instrumento particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel.
Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de imediata declaração da resolução do contrato, a fim de que a agravante proceda à nova comercialização da unidade.
Descabimento.
Consideração de que o acolhimento da postulação deduzida importará em integral entrega da prestação jurisdicional, antes mesmo da sujeição do feito ao contraditório e à regular dilação probatória.
Inexistência, ao menos por ora, de prova bastante da plausibilidade do direito invocado.
Tutela de urgência indeferida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193061-49.2024.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – TUTELA DE URGÊNCIA.
Irresignação contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor/agravante, que pretendem obstar liminarmente a cobrança das valores decorrentes do contrato travado com a requerida (compromisso de compra e venda de bem imóvel ).
Hipótese, contudo, na qual em cognição sumária não se vislumbram as abusividades suscitadas ou onerosidade excessiva.
Concessão da tutela de urgência requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Prudência que reclama o prévio contraditório.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142145-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
04/09/2025 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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04/09/2025 07:38
Determinada a citação
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019393-57.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.ADVOGADO(A): FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB SP173757) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária. Isto, porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional.
A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas. Assim, recolha a parte autora as custas do processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 290 do CPC. Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. Intime-se -
01/09/2025 17:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56804, Subguia 56276 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.567,10
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29/08/2025 12:55
Link para pagamento - Guia: 56804, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56276&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 12:55
Juntada - Guia Gerada - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - Guia 56804 - R$ 1.567,10
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29/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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